Bom dia, Eslaine,
Que ótima pergunta, pois envolve vários cenários distintos e cada um tem um tratamento tributário específico. Vou tentar passar por cada situação de forma organizada.
Começando pela venda realizada por uma pessoa jurídica comum, sim, haverá incidência de ICMS sobre a operação interestadual de laranja. O produto não conta com isenção genérica nesse tipo de operação, e por se tratar de uma saída de Minas Gerais com destino a São Paulo, ambos estados da região Sudeste, a alíquota interestadual aplicável é de 12%, conforme a Resolução do Senado Federal nº 22/1989. O ICMS é calculado sobre o valor da mercadoria e deve ser destacado na nota fiscal pelo remetente.
Quanto ao frete, é importante distinguir: o ICMS incidente sobre o transporte é o chamado ICMS-Transporte, que é um fato gerador separado da venda em si. O contribuinte desse imposto é a empresa transportadora, e não o vendedor ou o comprador da mercadoria. O frete só entra na base de cálculo do ICMS da mercadoria quando o valor do transporte estiver incluído no preço da venda e não houver separação entre os dois. Se o frete for contratado à parte, como é o mais comum, o ICMS sobre o serviço de transporte é recolhido pelo transportador de forma independente.
Nesse cenário com pessoa jurídica vendedora, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre a mercadoria é da própria empresa remetente, que emite a nota fiscal com destaque do imposto e recolhe o valor aos cofres de Minas Gerais, já que o fato gerador ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento localizado naquele estado.
Passando agora para o cenário do produtor rural, a situação muda bastante. O RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, prevê o instituto do diferimento para diversas operações com produtos agropecuários realizadas por produtores rurais. O diferimento significa que o pagamento do ICMS é adiado, transferindo a responsabilidade pelo recolhimento para outra etapa da cadeia ou para outro contribuinte. No caso de operações internas, ou seja, dentro do próprio estado de Minas Gerais, o diferimento frequentemente transfere a obrigação para o adquirente do produto.
No entanto, quando a operação é interestadual, como nesse caso em que o produtor rural de MG vende para uma indústria em SP, o diferimento encontra uma limitação prática e jurídica importante: o ICMS é devido ao estado de Minas Gerais, e transferir a responsabilidade pelo recolhimento para um contribuinte localizado em São Paulo cria uma dificuldade de fiscalização e cobrança por parte do fisco mineiro. Por isso, em operações interestaduais realizadas por produtores rurais de MG, o próprio produtor pode ficar responsável pelo recolhimento, ou a indústria adquirente pode ser eleita responsável na condição de substituto tributário, dependendo do que dispuser especificamente o RICMS/MG para esse produto e esse tipo de operação.
É fundamental que o produtor rural verifique sua situação cadastral junto à SEFAZ/MG, especialmente se está inscrito no Cadastro de Produtor Rural, pois isso determina como ele se enquadra nas regras do regulamento mineiro. Produtor inscrito tem obrigações e benefícios distintos de quem não possui inscrição estadual.
Já na última situação, a venda entre dois produtores rurais, sendo um de MG e outro de SP, a análise se torna ainda mais específica. Em operações interestaduais entre produtores rurais, pode haver previsão de diferimento no regulamento do estado de origem, mas como mencionei, o diferimento em operações interestaduais é mais restrito porque o estado de destino não tem competência para legislar sobre o ICMS que seria devido ao estado de origem. Nesse tipo de operação, é bastante provável que o produtor rural remetente de MG tenha de recolher o ICMS da operação, salvo se houver algum convênio celebrado no âmbito do CONFAZ ou disposição específica do RICMS/MG que preveja outro tratamento para essa situação.
De forma geral, recomendo fortemente que, antes de qualquer operação, seja consultado diretamente o RICMS/MG (Decreto 43.080/2002) e, se necessário, que o produtor rural ou a empresa faça uma consulta formal à SEFAZ/MG, que é o mecanismo oficial para obter segurança jurídica sobre o tratamento correto em situações específicas. Cada detalhe da operação, como a natureza do adquirente, a finalidade do produto e a situação cadastral das partes, pode influenciar no enquadramento fiscal aplicável.