Boa tarde, Chayanne,
Sim, o IR precisa ser recolhido, e o fato de o contrato estar em nome de uma pessoa física não muda essa obrigação — na verdade, é exatamente essa a situação mais comum que gera a incidência do imposto.
Quando uma empresa paga aluguel a uma pessoa física, ela é obrigada a reter o Imposto de Renda na fonte, com base no artigo 631 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) e nas regras da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Essa retenção segue a tabela progressiva mensal do IRPF, com a alíquota variando conforme o valor do aluguel pago.
O ponto importante aqui é que o que determina a obrigação de reter não é em cujo nome está o contrato, mas sim quem está recebendo o rendimento. Se o beneficiário do pagamento é uma pessoa física, incide o IRRF. A empresa pagadora deve reter o imposto no momento do pagamento, recolher via DARF com o código 3208 até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte, e informar os valores na EFD-Reinf e na Dirf.
Além disso, a empresa precisa fornecer ao locador o informe de rendimentos ao final do ano, e o locador pessoa física deve informar esses rendimentos na sua declaração anual do IRPF como rendimentos recebidos de pessoa jurídica.
Se por algum motivo a empresa não fizer a retenção, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do próprio locador, que deverá recolher mensalmente via Carnê-Leão — mas isso não desobriga a empresa de sua responsabilidade como fonte pagadora perante a Receita Federal.