NOTA FISCAL DE PARCERIA RURAL ENTRE PRODUTOR RURAL E PESSOA JURIDICA

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    QUAL SERIA O CFOP E CST CORRETO PARA EMITIR UMA NOTA FISCAL DE PARCERIA RURAL?
    NO CASO TEM UM PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE EM PARCERIA RURAL COM UMA PESSOA JURIDICA COM FINALIDADE EM AGROPECUARIA, E FOI SOLICITADO QUE FOSSE EMITIDO UMA NOTA FISCAL PARA FAZER O REPASSE DE SUA PORCENTAGEM.

    PRODUTOR RURAL
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    13.809 pts

    Boa tarde, Carla,

    Boa pergunta, e um tema que gera bastante dúvida na prática, especialmente porque a parceria rural tem uma natureza jurídica bem específica que nem sempre se encaixa perfeitamente nas opções do sistema de notas fiscais.

    Entendendo o contexto jurídico da parceria rural

    Antes de definir o CFOP e o CST, é importante ter clareza sobre o que está acontecendo juridicamente. A parceria rural é regulada pelo Decreto nº 59.566/1966 e pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). Nela, o parceiro outorgante cede ao parceiro outorgado o uso de imóvel rural ou de bens e recursos necessários à exploração agrícola ou pecuária, e ambos partilham os riscos e os resultados. O repasse da porcentagem ao parceiro é, portanto, a entrega da fração da produção ou do seu equivalente em valor que cabe a esse parceiro como resultado do negócio, e não uma venda propriamente dita.

    Essa distinção importa porque o documento fiscal emitido não está formaliz ndo uma operação de venda e compra, mas sim o repasse de uma parcela da produção ou da receita a quem tem direito sobre ela. Isso afeta diretamente a escolha do CFOP.

    Qual CFOP utilizar

    Para o repasse da participação em parceria rural, o CFOP mais adequado é o 5.316 (quando a operação é dentro do estado) ou 6.316 (quando for para outro estado), que corresponde a "Venda de produção do estabelecimento de produtor rural em operação sujeita ao regime de substituição tributária", mas esse não é o ideal para todos os casos.

    Na prática, o que melhor representa a natureza da operação é o CFOP 5.949 (saída de mercadoria a qualquer título não especificado anteriormente, dentro do estado) ou 6.949 (para outro estado), que é o CFOP residual utilizado quando nenhum outro código específico se encaixa perfeitamente. Isso porque o repasse da parceria não é exatamente uma venda, uma remessa para industrialização ou uma transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

    Alguns estados admitem também o uso do CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) quando a nota está sendo emitida para formalizar a entrega da parcela de produção ao parceiro pessoa jurídica, tratando o repasse como se fosse uma operação de venda para fins de documentação fiscal. Essa interpretação é aceita em vários estados mas convém confirmar com a legislação estadual aplicável, pois o ICMS e a sujeição à substituição tributária variam bastante por unidade da federação.

    Quanto ao CST do ICMS

    O CST (ou a combinação de origem e situação tributária) vai depender de como o ICMS incide sobre a operação no estado em questão. De modo geral, operações com produtos agropecuários realizadas por produtor rural frequentemente estão amparadas por isenção ou diferimento do ICMS, conforme convênios do CONFAZ e legislação estadual. Os CSTs mais comuns nessa situação são:

    o CST 40, que indica operação isenta, quando há previsão de isenção expressa para a operação na legislação estadual; ou o CST 50, que indica suspensão, quando o recolhimento do imposto está suspenso por algum dispositivo específico; ou ainda o CST 51, referente a diferimento, que é muito comum em operações com produtores rurais em estados como São Paulo, Minas Gerais e outros, onde o ICMS é diferido para a etapa seguinte da cadeia.

    É fundamental consultar o regulamento do ICMS do estado do produtor rural para identificar qual tratamento se aplica especificamente ao produto agropecuário em questão e à natureza da operação de parceria.

    Sobre o PIS e COFINS

    Se a pessoa jurídica parceira estiver no Lucro Real, vale também observar o CST do PIS/COFINS. Como o produtor rural pessoa física não apura PIS/COFINS, a nota emitida por ele geralmente indica CST 07, 08 ou 09, dependendo do enquadramento, mas como o produtor rural pessoa física não é contribuinte dessas contribuições, o campo pode ser preenchido com CST 07 (operação isenta da contribuição) ou simplesmente seguir a orientação do programa emissor.

    Recomendação prática

    Dado que a legislação estadual tem papel determinante aqui, o ideal é verificar no SEFAZ do estado correspondente se existe alguma nota de orientação específica para parceria rural, e consultar se o estado tem previsão própria de CFOP ou de tratamento diferenciado para essa natureza de operação. Alguns estados possuem regimes especiais para o agronegócio que simplificam bastante esse processo. Havendo dúvida, o CFOP 5.949 com a devida descrição da natureza da operação na nota fiscal é o caminho mais seguro para documentar o repasse sem incorrer em erro de classificação

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