Boa tarde, Eslaine,
Sua leitura está bem alinhada com o que a LC 214/2025 estabelece, mas vale detalhar alguns pontos para garantir segurança na aplicação prática.
Sobre o feijão e o café, você está certo: ambos integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos prevista no Anexo I da LC 214/2025 e, por isso, continuam sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS. Quanto à forma de documentar isso na nota fiscal, o ponto é que as regras técnicas de preenchimento dos campos de IBS e CBS nas NF-e ainda estão sendo regulamentadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS. O que se sabe até agora é que haverá campos específicos para identificar o regime tributário aplicável — incluindo situações de alíquota zero, isenção e redução de base — mas o layout definitivo e os códigos de enquadramento ainda dependem de ato normativo complementar. Por ora, a orientação mais segura é acompanhar os comunicados do ENCAT e as notas técnicas da NF-e, pois a implementação técnica está sendo feita de forma gradual ao longo do período de transição. Quando esses códigos forem publicados, o preenchimento correto será obrigatório para identificar o fundamento legal da alíquota zero.
Em relação à laranja, ao sorgo e ao milho, seu entendimento está correto na essência. Esses produtos recebem redução de 60% na alíquota padrão de IBS e CBS, o que resulta na prática em 40% da alíquota de referência — e não exatamente 10%. A alíquota padrão de referência do IBS e CBS somadas será definida por resolução do Senado e pelo Comitê Gestor, mas as estimativas apontam para algo em torno de 26 a 28% no regime pleno. Aplicando a redução de 60%, a carga efetiva ficaria na casa de 10 a 11%, o que provavelmente é de onde vem essa referência aos "10%". O ponto técnico importante é que a base legal fala em redução de alíquota em 60%, e não em alíquota fixa de 10%, então o percentual final vai depender da alíquota de referência que for fixada.
Sobre o produtor rural pessoa física, esse é um ponto que merece bastante atenção. A LC 214/2025 estabelece que o produtor rural pessoa física com receita bruta anual abaixo de determinado limite não é contribuinte obrigatório do IBS e da CBS — há previsão de um regime diferenciado e simplificado para esse segmento, ainda a ser detalhado em regulamentação específica. Para aqueles que forem contribuintes — seja por opção ou por superar os limites — a tributação recairia normalmente sobre as operações, respeitando as alíquotas aplicáveis ao produto vendido, incluindo as reduções cabíveis. Mas existe ainda a questão do diferimento: a LC 214/2025 prevê a possibilidade de diferimento do IBS e da CBS nas operações com produtores rurais pessoas físicas não contribuintes, transferindo a responsabilidade para o adquirente. Esse mecanismo ainda aguarda regulamentação detalhada pelo Comitê Gestor.
Em resumo, para o feijão e o café, a alíquota zero se mantém e a documentação fiscal seguirá os códigos que serão publicados nas notas técnicas da NF-e. Para laranja, sorgo e milho, há redução de 60% sobre a alíquota padrão. E para o produtor rural pessoa física, o tratamento vai depender de sua condição de contribuinte e da regulamentação complementar sobre diferimento, que ainda está em curso.