PIS E COFINS Lei Complementar nº 224/2025 encerra-se a alíquota zero para diversos produtos

    ER
    🌱
    🌱 42 pts

    Pelo meu entendimento, as vendas de feijão e café continuam beneficiadas pela alíquota zero de IBS e CBS, por integrarem a Cesta Básica Nacional, conforme previsto no Anexo I da referida Lei Complementar. Nesse caso, nas emissões das notas fiscais, é necessário informar alguma observação ou código específico para justificar a aplicação da alíquota zero?

    Em relação à laranja, ao sorgo e ao milho, entendo que esses produtos passam a ser tributados em 10% da alíquota padrão do IBS e da CBS. Está correto esse entendimento?

    Além disso, gostaria de confirmar como fica a tributação quando a venda é realizada por produtor rural pessoa física. Caso o produtor rural seja contribuinte do IBS e da CBS, haverá incidência dos 10% de IBS e CBS sobre esses produtos, ou existe algum tratamento diferenciado para essas operações?

    Desde já, agradeço pela orientação.

    3 respostas14 visualizações

    Respostas da Comunidade (3)

    Guilherme Henrique Ferreira
    12.349 pts

    Boa tarde, Eslaine,

    Sua leitura está bem alinhada com o que a LC 214/2025 estabelece, mas vale detalhar alguns pontos para garantir segurança na aplicação prática.

    Sobre o feijão e o café, você está certo: ambos integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos prevista no Anexo I da LC 214/2025 e, por isso, continuam sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS. Quanto à forma de documentar isso na nota fiscal, o ponto é que as regras técnicas de preenchimento dos campos de IBS e CBS nas NF-e ainda estão sendo regulamentadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS. O que se sabe até agora é que haverá campos específicos para identificar o regime tributário aplicável — incluindo situações de alíquota zero, isenção e redução de base — mas o layout definitivo e os códigos de enquadramento ainda dependem de ato normativo complementar. Por ora, a orientação mais segura é acompanhar os comunicados do ENCAT e as notas técnicas da NF-e, pois a implementação técnica está sendo feita de forma gradual ao longo do período de transição. Quando esses códigos forem publicados, o preenchimento correto será obrigatório para identificar o fundamento legal da alíquota zero.

    Em relação à laranja, ao sorgo e ao milho, seu entendimento está correto na essência. Esses produtos recebem redução de 60% na alíquota padrão de IBS e CBS, o que resulta na prática em 40% da alíquota de referência — e não exatamente 10%. A alíquota padrão de referência do IBS e CBS somadas será definida por resolução do Senado e pelo Comitê Gestor, mas as estimativas apontam para algo em torno de 26 a 28% no regime pleno. Aplicando a redução de 60%, a carga efetiva ficaria na casa de 10 a 11%, o que provavelmente é de onde vem essa referência aos "10%". O ponto técnico importante é que a base legal fala em redução de alíquota em 60%, e não em alíquota fixa de 10%, então o percentual final vai depender da alíquota de referência que for fixada.

    Sobre o produtor rural pessoa física, esse é um ponto que merece bastante atenção. A LC 214/2025 estabelece que o produtor rural pessoa física com receita bruta anual abaixo de determinado limite não é contribuinte obrigatório do IBS e da CBS — há previsão de um regime diferenciado e simplificado para esse segmento, ainda a ser detalhado em regulamentação específica. Para aqueles que forem contribuintes — seja por opção ou por superar os limites — a tributação recairia normalmente sobre as operações, respeitando as alíquotas aplicáveis ao produto vendido, incluindo as reduções cabíveis. Mas existe ainda a questão do diferimento: a LC 214/2025 prevê a possibilidade de diferimento do IBS e da CBS nas operações com produtores rurais pessoas físicas não contribuintes, transferindo a responsabilidade para o adquirente. Esse mecanismo ainda aguarda regulamentação detalhada pelo Comitê Gestor.

    Em resumo, para o feijão e o café, a alíquota zero se mantém e a documentação fiscal seguirá os códigos que serão publicados nas notas técnicas da NF-e. Para laranja, sorgo e milho, há redução de 60% sobre a alíquota padrão. E para o produtor rural pessoa física, o tratamento vai depender de sua condição de contribuinte e da regulamentação complementar sobre diferimento, que ainda está em curso.

    ER
    🌱
    🌱 42 pts

    Boa tarde!

    Então, no caso da laranja, do sorgo e do milho, eles não passarão a recolher os 10% referentes à alíquota de PIS e Cofins?

    Por exemplo, se a alíquota de PIS for 0,65%, ela passaria para 0,065%, e se a Cofins for 3%, passaria para 0,3%?

    Poderia, por gentileza, me esclarecer esse entendimento?

    Guilherme Henrique Ferreira
    12.349 pts

    Boa tarde, Eslaine,

    A dúvida é pertinente e revela uma confusão que vale esclarecer com cuidado, porque estamos lidando com dois sistemas tributários distintos que coexistem durante o período de transição.

    O PIS e a Cofins, como existem hoje, não foram extintos pela LC 214/2025 e continuam sendo cobrados normalmente pelas alíquotas atuais enquanto durar o período de transição, que se estende até 2032. Então, para laranja, sorgo e milho, as alíquotas do PIS e da Cofins no regime cumulativo permanecem em 0,65% e 3%, respectivamente, sem qualquer alteração decorrente da nova lei. A LC 214/2025 não modificou as alíquotas do PIS e da Cofins vigentes.

    O que a LC 214/2025 faz é criar dois tributos novos, o IBS e a CBS, que substituirão progressivamente o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS ao longo da transição. A CBS é justamente o sucessor federal do PIS e da Cofins, mas ela ainda não está em vigor no regime pleno — a implementação é gradual.

    Quando você menciona os 10%, essa referência diz respeito às alíquotas do IBS e da CBS no novo sistema, não ao PIS e Cofins atuais. Para laranja, sorgo e milho, a LC 214/2025 prevê uma redução de 60% sobre a alíquota padrão de IBS e CBS. Como as alíquotas plenas de referência do novo sistema estão estimadas em torno de 26 a 28% no total, aplicar 40% sobre esse percentual resulta em algo próximo de 10 a 11%, que é de onde vem a referência que circula bastante nos materiais sobre a reforma.

    Em resumo: o PIS e a Cofins continuam sendo recolhidos nas alíquotas atuais durante a transição, sem redução para esses produtos. Os 10% que aparecem nas discussões sobre laranja, sorgo e milho se referem à carga estimada de IBS e CBS no novo sistema, que entrará em vigor de forma gradual nos próximos anos.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.