Olá Priscila. Bom dia.
Como a captação e o envase de água mineral natural não configuram industrialização (fato gerador do IPI), a empresa envasadora não é considerada um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) para fins desse produto.
Portanto, ela não cumpre os requisitos da IN RFB nº 2.124/2023 (ou atualizações como a citada IN RFB nº 2324/2026) para adquirir insumos com suspensão do imposto, e tampouco o Capítulo 22 da TIPI (salvo vinagres) dá direito a esse benefício. A venda de embalagens com suspensão indevida ou alíquota zero forçada configura evidente infração legal.
Quando a administração tributária (Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB) comprova o conluio entre o remetente (indústria de embalagens) e o recebedor (envasadora de água), o cenário deixa de ser um mero erro de interpretação e passa a ser tratado como fraude fiscal.
Além da cobrança do imposto principal (IPI) corrigido pela taxa SELIC, as sanções aplicadas a ambos os entes envolvidos são severas e dividem-se nas esferas administrativa/tributária e penal.
No âmbito administrativo, a comprovação de conluio altera drasticamente o patamar das penalidades.
A legislação federal prevê que, nos casos de lançamento de ofício, a multa geral é de 75%. No entanto, se for constatada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, a multa é duplicada, passando para 150% sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido.
Fundamentação: Artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 e Artigo 569, II, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).
O conluio gera o que o Código Tributário Nacional (CTN) chama de "interesse comum na situação que constitua o fato gerador". Isso significa que a Receita Federal autuará tanto o fabricante de embalagens quanto a envasadora, exigindo o total da dívida de ambos. Não há benefício de ordem (a Receita não precisa cobrar um primeiro para depois cobrar o outro).
Fundamentação: Artigo 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e Artigo 25, II, da Lei nº 9.430/1996.
Para fins de aplicação dessas penalidades, o conluio é formalmente definido pela legislação como o ajuste entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando obter efeitos fiscais favoráveis através de simulação ou ocultação.
Fundamentação: Artigo 73 da Lei nº 4.502/1965.
Como o conluio pressupõe a intenção deliberada de fraudar o Fisco (dolo), a autoridade fiscal é obrigada por lei a emitir uma Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao Ministério Público Federal (MPF) assim que o processo administrativo de cobrança for finalizado.
Os administradores, diretores ou sócios-gerentes de ambas as empresas que deram ordem ou anuência para a prática da fraude responderão criminalmente.
Prestar declaração falsa, omitir informações ou fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos (como uma nota fiscal com suspensão de IPI sabidamente indevida) configura crime contra a ordem tributária.
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, além de multa.
Fundamentação: Artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990.
Caso a fraude envolva valores vultosos ou cause um prejuízo expressivo aos cofres públicos, o juiz penal pode aumentar a pena descrita acima de 1/3 até a metade.
Espero ter ajudado.