Suspensão do IPI - Embalagens para água mineral

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    O Imposto sobre produtos industrializados - IPI é de competência exclusiva da União, ou seja, somente o governo federal tem o poder de legislar, alterar alíquotas e arrecadar o imposto, conforme o art. 153 da Constituição Federal. 

    A nossa legislação entende que água mineral é um recurso mineral bruto, portanto, o mero processo de captação e envasamento (colocar na garrafa/galão/copo) não é considerado uma industrialização que gere a cobrança desse imposto no produto resultante, esse entendimento tem o respaldo do STF (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=466004&ori=1) que também esclarece que a embalagem/ou recipiente deve ser tributada em alíquotas superiores a 0. 

     A IN RFB Nº 2324/2026 no artigo 19 esclarece quais os capítulos da TIPI que os adquirentes têm direito à suspensão e a única exceção do “Capítulo 22 Bebidas” é para o NCM 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos, fora esse item o Capítulo 22 foi excluído. Art. 46 Decreto Nº 7212/2010. 

    Não fazem jus à suspensão do IPI os estabelecimentos cuja as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), ou seja, o produto resultante da industrialização deve ser tributado de IPI e estar enquadrado no capítulo da TIPI art. 19 da IN RFB Nº 2324/2026.

     Sendo assim, a indústria que comercializar embalagens para o envase de água mineral e conceder a suspensão do IPI ou praticar alíquota 0, estará infringido a legislação vigente.

    Comprovado pela administração tributária o conluio entre as partes, remente e recebedor, além do recolhimento do imposto devido quais seriam as sanções aplicadas aos entes envolvidos?

    Suspensão IPI; TIPI;
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    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    4.466 pts
    Melhor Resposta

    Olá Priscila. Bom dia.
    Como a captação e o envase de água mineral natural não configuram industrialização (fato gerador do IPI), a empresa envasadora não é considerada um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) para fins desse produto.

    Portanto, ela não cumpre os requisitos da IN RFB nº 2.124/2023 (ou atualizações como a citada IN RFB nº 2324/2026) para adquirir insumos com suspensão do imposto, e tampouco o Capítulo 22 da TIPI (salvo vinagres) dá direito a esse benefício. A venda de embalagens com suspensão indevida ou alíquota zero forçada configura evidente infração legal.

    Quando a administração tributária (Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB) comprova o conluio entre o remetente (indústria de embalagens) e o recebedor (envasadora de água), o cenário deixa de ser um mero erro de interpretação e passa a ser tratado como fraude fiscal.

    Além da cobrança do imposto principal (IPI) corrigido pela taxa SELIC, as sanções aplicadas a ambos os entes envolvidos são severas e dividem-se nas esferas administrativa/tributária e penal.

    No âmbito administrativo, a comprovação de conluio altera drasticamente o patamar das penalidades.

    A legislação federal prevê que, nos casos de lançamento de ofício, a multa geral é de 75%. No entanto, se for constatada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, a multa é duplicada, passando para 150% sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido.

    Fundamentação: Artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 e Artigo 569, II, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).

    O conluio gera o que o Código Tributário Nacional (CTN) chama de "interesse comum na situação que constitua o fato gerador". Isso significa que a Receita Federal autuará tanto o fabricante de embalagens quanto a envasadora, exigindo o total da dívida de ambos. Não há benefício de ordem (a Receita não precisa cobrar um primeiro para depois cobrar o outro).

    Fundamentação: Artigo 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e Artigo 25, II, da Lei nº 9.430/1996.

    Para fins de aplicação dessas penalidades, o conluio é formalmente definido pela legislação como o ajuste entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando obter efeitos fiscais favoráveis através de simulação ou ocultação.

    Fundamentação: Artigo 73 da Lei nº 4.502/1965.

    Como o conluio pressupõe a intenção deliberada de fraudar o Fisco (dolo), a autoridade fiscal é obrigada por lei a emitir uma Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao Ministério Público Federal (MPF) assim que o processo administrativo de cobrança for finalizado.

    Os administradores, diretores ou sócios-gerentes de ambas as empresas que deram ordem ou anuência para a prática da fraude responderão criminalmente.

    Prestar declaração falsa, omitir informações ou fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos (como uma nota fiscal com suspensão de IPI sabidamente indevida) configura crime contra a ordem tributária.

    • Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, além de multa.

    Fundamentação: Artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990.

    Caso a fraude envolva valores vultosos ou cause um prejuízo expressivo aos cofres públicos, o juiz penal pode aumentar a pena descrita acima de 1/3 até a metade.

    Espero ter ajudado.

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