Olá Drielly, tudo bem?
Sim, é possível prever no contrato social uma cláusula indicando que, em caso de falecimento do sócio único, a administração da clínica será exercida temporariamente por pessoa por ele indicada, mesmo que não seja herdeira.
Contudo, essa cláusula não substitui o processo de inventário nem transfere a titularidade das quotas. A pessoa indicada atuará como administradora provisória, limitada à gestão e à continuidade das atividades, até que a sucessão seja definida pelos herdeiros ou pelo juízo do inventário.
Recomenda-se que a cláusula seja bem delimitada (prazo, poderes e limites de atuação) e, preferencialmente, alinhada com planejamento sucessório (testamento ou holding), para evitar conflitos futuros.
Espero ter ajudado.