Olá ! Sobre a redução do capital social:
Pode a sociedade reduzir o capital:
I - depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis (art. 1.082, I do Código
Civil); e
II - se for excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 1.082, II do Código
Civil).
Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1.082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a respectiva ata de aprovação somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2o do art. 1.082 do Código Civil.
Neste caso, o prazo de trinta dias para arquivamento do ato a registro para fins de retroação dos efeitos do registro à data da assinatura passará a contar a partir do transcurso do prazo de noventa dias para impugnação da redução (art. 1.084 c/c 1.151
do Código Civil e art. 36 da Lei no. 8.934, de 1994).
Para incluir a irmã como sócia, basta fazer uma alteração contratual e incluir a mesma.
Sobre a alteração entre estados, recomendo que assista a aula abaixo que ensina na prática como deve ser feito o processo.
Espero ter ajudado!