Olá. Boa tarde.
A operação que você descreveu caracteriza uma integralização de capital social com quotas de outras sociedades (também conhecida como roll-up ou conferência de bens/direitos).
Nesta estrutura, não há incidência de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), desde que a operação seja realizada estritamente pelo valor patrimonial ou de custo das quotas, sem transferir patrimônio de forma gratuita a terceiros.
1. Por que não incide o ITCMD nesta operação?
Natureza Onerosa da Operação: O ITCMD incide exclusivamente sobre transmissões gratuitas (doações e heranças). Na conferência de quotas para aumento de capital da Empresa C, o sócio entrega as quotas das empresas A e B e recebe, em contrapartida, novas quotas emitidas pela Empresa C. Por se tratar de um ato de permutação/integralização de valor equivalente (operação onerosa), não há a figura da doação.
Riscos de Doação Disfarçada (Atenção): Para afastar o risco de cobrança do ITCMD pelo Fisco Estadual, a proporção do capital recebido na Empresa C deve corresponder exatamente ao valor das quotas conferidas de A e B. Se o sócio A transferir suas quotas para a Empresa C e o benefício/participação social da C for direcionado (em percentual) a outros sócios sem a devida contraprestação financeira, o Fisco pode interpretar como doação de quotas e lançar o ITCMD.
2. A alteração contratual é suficiente?
Sim, do ponto de vista societário e formal, as alterações contratuais são o instrumento correto e suficiente. Porém, a operação deve ser refletida tanto nas empresas investidas (A e B) quanto na holding/empresa investidora (C).
O fluxo formal deve seguir estes passos:
Alteração Contratual da Empresa C (Receptora/Holding):
Registra o aumento de capital social da Empresa C.
Especifica que o pagamento/integralização desse aumento está sendo feito mediante a entrega de $X$ quotas da Empresa A e $Y$ quotas da Empresa B, de propriedade do sócio.
Alterações Contratuais das Empresas A e B (Investidas):
Registram a transferência de quotas do sócio pessoa física para a Pessoa Jurídica (Empresa C).
A Empresa C passa a figurar oficialmente como a nova sócia nos quadros sociais das Empresas A e B na Junta Comercial.
3. Aspectos Fiscais Críticos a Observar (Imposto de Renda)
Apesar de isenta de ITCMD, a operação exige cuidado com o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do sócio (conforme o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995):
Transferência pelo Valor de Custo (Isenta de IR): O sócio pode transferir as quotas de A e B para a Empresa C pelo mesmo valor que consta na sua Declaração de Bens e Direitos (IRPF). Dessa forma, não há ganho de capital e não há imposto de renda a pagar na operação.
Transferência pelo Valor de Mercado (Tributada pelo IR): Se as quotas forem avaliadas e conferidas à Empresa C por um valor superior ao que consta na declaração de IRPF do sócio, a diferença será considerada Ganho de Capital e tributada na Pessoa Física com alíquotas que variam de 15% a 22,5%.
Resumo dos Cuidados Práticos:
Verifique se o Contrato Social da Empresa C permite a entrada de quotas de outras sociedades no seu capital social.
Mantenha os valores equivalentes para afastar a caracterização de doação no ITCMD.
Decida se a transferência será feita pelo valor de custo (IRPF) para evitar a incidência do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital.
Lembre-se de atualizar a Declaração do IRPF do sócio no ano seguinte (baixando as quotas de A e B e aumentando o custo de aquisição das quotas da Empresa C).
Espero ter ajudado e desejo uma ótima tarde.

