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    Aproveitamento de crédito para empresas de regime normal - alíquota reduzida de IBS e CBS

    MD
    📘
    Mônica Nascimento Dias
    📘 Aprendiz205 pts

    Boa noite !

    Uma empresa de regime normal que possui redução de alíquota de 60% de IBS e CBS nas suas vendas .

    Nesse caso na aquisição de mercadorias , o aproveitamento de créditos para o meu cliente também será com a redução na alíquota de 60% ? em vez de se creditar de acordo com a classificação tributária do seu fornecedor ?

    Desde já agradeço !

    1 respostas220 visualizações12/05/26, 21:50

    Respostas da Comunidade (1)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    👑
    Antônio Glademyr SILVERIO
    👑 Lenda6.162 pts

    Com base na proposta de regulamentação da Reforma Tributária (Lei Complementar 214/2025), a regra geral é de crédito integral (pleno) na aquisição, independentemente da redução de alíquota na saída.

    Isso significa que, embora sua empresa venda com uma alíquota reduzida de (60,00%), na aquisição de mercadorias, o aproveitamento de créditos de        IBS e CBS para o seu cliente (ou para a sua empresa na compra) seguirá, geralmente, a alíquota cheia paga ao fornecedor, e não a redução de (60,00%).

    Postos-chave sobre o crédito com redução de (60,00%):

    • Não cumulatividade plena: A premissa do novo sistema é que o tributo pago em cada etapa gera crédito integral para a próxima, evitando o efeito cascata.

    • Redução na saída não gera estorno: A redução de (60,00%) na alíquota de venda (como em saúde ou educação) não obriga o estorno (anulação) do crédito integral obtido nas compras.

    • Regra do Fornecedor: O crédito é baseado no valor pago ao fornecedor (débito do fornecedor = crédito do cliente). Se o fornecedor destacou a alíquota cheia, você se credita da alíquota cheia, mesmo vendendo com redução.

    Atenção às Exceções (Diferimento/Isenção):

    O crédito integral só não ocorre quando a lei determina especificamente o estorno, o que geralmente acontece em casos de isenção, suspensão ou diferimento, mas não pela simples redução de alíquota.

    Este entendimento baseia-se nas publicações sobre a LC 214/2025 e os documentos técnicos da Reforma Tributária até maio de 2026.

    12/05/26, 22:42

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