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    Construção Civil - Empreitada total (retenção de INSS na nota)

    JN
    🌱
    Jonas José Do Nascimento
    🌱 Iniciante0 pts
    Boa tarde! Espero que vocês possam me ajudar com uma dúvida.

    Atualmente trabalho em uma construtora que realiza empreitada global (mão de obra + materiais).

    Atualmente estamos em discussão com um cliente que não quer reter o INSS destacado na nota por entender que não é devido, por nós sermos o único responsável pela obra conforme o CNO emitido.

    Gostaria do entendimento de vocês sobre o assunto, se devo ou não destacar a retenção de 11% na nota.

    Obs: nos fazemos o recolhimento do INSS na folha dos profissionais alocados na obra
    4 respostas40 visualizações10/02/26, 15:25

    Respostas da Comunidade (4)

    RL
    🌱
    Rosangela Oliveira Da Silva Barros Lima
    🌱 Iniciante0 pts

    Boa tarde Jonas, dá uma lida na IN 2110/2022 artigo 114 em diante, pode ser que te esclareça.

    10/02/26, 17:21
    JN
    🌱
    Jonas José Do Nascimento
    🌱 Iniciante0 pts

    @Rosangela Oliveira Da Silva Barros Lima obrigado.


    Sim realmente não faz sentido manter essa retenção, estou ajustando o processo internamente aqui na empresa

    04/03/26, 00:52
    TG
    🌱
    Thamires Gomes
    🌱 Iniciante33 pts

    Olá, tudo bem?

    Jonas, complementando a resposta da Rosangela:

    A IN RFB 2.110/2022, em seu art. 114, inciso II, estabelece que não se aplica a retenção de 11% na cessão de mão de obra ou empreitada quando se tratar de empreitada total, conforme definição do art. 7º, inciso III, da IN RFB 2.021/2021.

    De acordo com o art. 7º, inciso III, considera-se empreitada total o contrato celebrado entre o proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino e empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendendo todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de materiais.

    Nessa hipótese, entendo que não há retenção de 11% na nota fiscal, pois a responsabilidade previdenciária permanece com a própria construtora, que já realiza o recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados alocados na obra.

    Fundamentação:

    • Lei nº 8.212/91, art. 30, VI

    • Decreto nº 3.048/1999, art. 220, § 1º

    • IN RFB nº 2.110/2022, art. 114, II

    Espero ter ajudado.

    11/02/26, 17:29
    JN
    🌱
    Jonas José Do Nascimento
    🌱 Iniciante0 pts

    @Thamires Gomes Boa noite !


    Sim eu cheguei a essa mesma conclusão e estou ajustando internamente, aqui na empresa sempre emitiram nota com destaque do INSS, no famoso "automático" mas a maioria das obras se enquadra como Empreitada Total.


    Estou ajustando o processo para os novos clientes, e ajustei os clientes que reclamaram da retenção.


    Mas muito obrigado pelo retorno !. Sempre bom fazer essa troca de conhecimento.


    Abs.

    04/03/26, 00:52

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