Contabilidade para Instituições Religiosas

    ML
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    No Modelo de Estatuto de Igreja art 37, no curso de Contabilidade para Instituições Religiosas, fala que o Tesoureiro é responsável pela:

    V – Contabilidade;

    VI – Obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os Órgãos Públicos, inclusive, inclusive as relativas às construções;

    Essas funções não competem ao Contador?

    Como eu justificaria a minha função? Precisaria também constar no Estatuto?

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    Respostas da Comunidade (1)

    MF
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    Olá Mariana


    No Estatuto, quando diz que o Tesoureiro é responsável pela contabilidade e pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, isso não significa que ele deve executar essas tarefas tecnicamente.

    Na prática, o Tesoureiro é o responsável administrativo, ou seja, quem responde pela gestão financeira e pela prestação de contas à diretoria e à assembleia.

    Já o Contador é o responsável técnico, habilitado pelo CRC, que executa e assina a contabilidade, garantindo que tudo esteja conforme as normas legais e contábeis.


    Espero ter ajudado.

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