Olá Roberta, tudo bem?
A integralização de capital deve refletir o bem ou direito efetivamente transferido à sociedade. Se o que está sendo integralizado é apenas o direito aquisitivo correspondente às parcelas já pagas, é possível que o valor seja inferior ao valor total do contrato. Por outro lado, se a intenção é integralizar todo o direito decorrente do contrato de aquisição, o mais adequado é que isso fique claramente demonstrado no contrato social, indicando o valor integral do direito e, se for o caso, o saldo ainda a integralizar ou as obrigações assumidas.
Como essa operação pode gerar reflexos societários, contábeis e tributários, o ideal é que a redação contratual esteja alinhada com a realidade da operação e, em caso de dúvida, seja revisada pelo advogado responsável pela constituição da sociedade.
Espero ter ajudado