Boa tarde, Luan,
A dúvida é muito pertinente e o aluno fez uma leitura cuidadosa da Resolução CFC nº 1.708/2023, mas chegou a algumas conclusões parcialmente equivocadas. Vou responder cada ponto com base na regulamentação vigente.
A Resolução CFC nº 1.708/2023 realmente estabelece as condições para registro de organizações contábeis, mas ela é mais restritiva do que parece à primeira leitura, especialmente quanto à composição societária.
Sobre a obrigatoriedade do registro no CRC-SP
Sim, qualquer empresa que explore atividades contábeis como objeto social — escrituração, apuração de tributos, elaboração de demonstrações financeiras, entre outras — precisa estar registrada no Conselho Regional de Contabilidade do estado em que opera. Isso decorre do Decreto-Lei nº 9.295/1946, recepcionado pela ordem constitucional vigente, e é reforçado pela Resolução CFC nº 1.708/2023. Sem esse registro, a empresa não pode legalmente prestar serviços contábeis, e o exercício irregular da profissão pode gerar sanções tanto para a empresa quanto para o contador responsável técnico.
Sobre a composição societária e o sócio sem registro profissional
Aqui está o ponto central da questão, e a interpretação do aluno precisa de correção importante. A Resolução CFC nº 1.708/2023 estabelece, no que diz respeito à composição societária de organizações contábeis, que a maioria do capital social deve pertencer a contadores ou técnicos em contabilidade habilitados e regularmente registrados no CRC. Não basta que exista um responsável técnico com participação minoritária.
No cenário descrito, com o contador detendo apenas 49% e o investidor sem registro detendo 51%, a estrutura não atende aos requisitos da Resolução. O CRC-SP negaria o registro cadastral com essa composição, porque a maioria do capital social não está nas mãos de profissional habilitado.
Vale ainda esclarecer um ponto sobre os sócios de outras profissões regulamentadas: a Resolução admite a participação de sócios registrados em outros conselhos profissionais, mas isso não se aplica a qualquer pessoa — um investidor sem vínculo com profissão regulamentada relevante não se enquadra nessa hipótese. E, mesmo quando aplicável, esses sócios não podem deter a maioria do capital.
Sobre a necessidade de o contador deter maioria do capital
Sim, o contador responsável técnico ou os sócios contadores coletivamente precisam deter a maioria do capital social. Não basta existir um responsável técnico com participação minoritária. A lógica da norma é garantir que o controle efetivo da organização contábil esteja nas mãos de quem tem habilitação profissional para o exercício da atividade.
Sobre a combinação de CNAEs contábeis com outras atividades
Esse ponto é mais flexível. É possível incluir no objeto social da empresa CNAEs relacionados a consultoria empresarial, BPO financeiro e serviços administrativos juntamente com os CNAEs contábeis. O CRC-SP registra a organização contábil considerando o objeto social que contemple as atividades privativas da contabilidade, e a existência de atividades complementares ou correlatas não é, por si só, impeditiva. O que importa é que as atividades contábeis sejam exercidas sob responsabilidade técnica de contador regularmente registrado, e que a estrutura societária atenda aos requisitos da Resolução.
Sobre alternativas para viabilizar a participação do investidor
Existem caminhos legais para estruturar esse tipo de parceria, mas nenhum deles permite que o investidor detenha a maioria do capital da organização contábil registrada no CRC. As alternativas mais utilizadas na prática são as seguintes.
A primeira é a inversão das participações: o contador passa a deter 51% ou mais e o investidor fica com participação minoritária. Isso atende à Resolução e o investidor ainda pode participar da governança por outros meios, como acordos de quotistas que regulem direitos econômicos e de administração, desde que respeitados os limites legais.
A segunda é a criação de uma estrutura com duas empresas distintas: uma organização contábil registrada no CRC, controlada pelo contador, que presta os serviços contábeis propriamente ditos; e uma segunda empresa — de consultoria, BPO financeiro ou holding de participações — na qual o investidor pode ter qualquer participação societária. As duas empresas podem firmar contratos de parceria, compartilhamento de estrutura ou prestação de serviços entre si. Essa estrutura é comum e perfeitamente legal, desde que não haja simulação e que as atividades privativas da contabilidade sejam efetivamente exercidas pela empresa registrada no CRC.
A terceira opção, menos comum, é o investidor obter registro em algum conselho profissional compatível, se sua formação permitir, mas isso evidentemente depende da situação concreta de cada pessoa.
Resumo sobre a interpretação da Resolução CFC nº 1.708/2023
A leitura do aluno estava parcialmente correta. O ponto acertado foi reconhecer que os sócios contadores devem deter a maioria do capital social. O equívoco foi interpretar que sócios de outras profissões poderiam compor o quadro livremente até a maioria — na prática, o CRC exige que a maioria absoluta do capital esteja com profissionais contábeis habilitados, e sócios não contadores ficam restritos a participações minoritárias, com as limitações adicionais previstas na norma.
Recomendo fortemente que, antes de constituir a empresa, o aluno consulte diretamente o CRC-SP, que oferece atendimento para orientação prévia ao registro, e também um advogado especializado em direito societário para estruturar o acordo de quotistas de forma que proteja os interesses de ambos os sócios dentro dos limites legais