Olá Leticia
O ponto central aqui é que o CREMESP não está discutindo a validade civil do ato de 2021 perante o Cartório/RFB. O problema é regulatório-profissional: eles entendem que a CNAE 86.90-9/01 – Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana não é compatível com o exercício da medicina dentro da estrutura societária apresentada. Então, na prática, o CREMESP está condicionando o deferimento cadastral à regularização prévia do objeto social.
Antes de fazer “dois contratos retroativos”, eu tentaria:
Protocolar um requerimento administrativo ao CREMESP pedindo: aceitação da alteração societária de 2021 exclusivamente quanto ao quadro societário; reconhecimento de que o ato já produziu efeitos civis e fiscais e possibilidade de regularização posterior do objeto social sem desconstituição do ato anterior. Argumentando que o ingresso do sócio e a CNAE são matérias distintas.
O CREMESP poderia registrar o quadro societário e condicionar apenas a manutenção cadastral à futura exclusão/adequação da atividade.
Caso não seja viável, prosseguir com a recomendação dada por eles.
Espero ter ajudado.