Boa tarde, Mayara
A distribuição mensal não é proibida, mesmo que o contrato social padrão mencione distribuição ao final do exercício, a legislação não impede antecipação de lucros ao longo do ano, desde que:
haja lucro contábil apurado (balancetes mensais ou periódicos);
a contabilidade esteja regular e suportada.
Então do ponto de vista fiscal e societário, a prática é aceita.
Você pode formalizar isso por meio de ata/decisão de sócio (no caso de SLU, decisão do titular), estabelecendo:
que a empresa fará antecipações mensais de lucros;
que essas distribuições estão condicionadas à apuração contábil periódica;
e que ao final do exercício será feito o ajuste/ratificação com base no resultado anual.
Mas teria cuidado com alguns pontos:
a contabilidade está bem feita;
não há distribuição acima do lucro;
não há indícios de disfarce de pró-labore.
Mas, tecnicamente, o mais correto é ajustar o contrato, deixe bem claro para o seu cliente os possíveis riscos.
Espero ter ajudado, e qualquer coisa estou a disposição.