Olá Eduarda
O CNAE 64.99-9-99 não obriga, por si só, a empresa ao Lucro Real, pois a obrigatoriedade decorre da atividade efetivamente exercida e não apenas do enquadramento cadastral; contudo, no caso específico de compra e venda de precatórios, o ponto decisivo é a forma como essa operação será realizada. Se a atividade for eventual e caracterizada como mera compra de direitos com risco próprio e posterior revenda, é possível, com algum risco, sustentar o enquadramento no Lucro Presumido, porém, na prática, quando há habitualidade, estrutura organizada, análise de risco e obtenção de ganho com deságio, a Receita Federal tende a interpretar essa operação como de natureza financeira, aproximando-a de atividades como factoring ou cessão de crédito estruturada, o que pode levar à obrigatoriedade do Lucro Real com base no art. 14 da Lei 9.718/98.
Além disso, o tratamento contábil reforça essa interpretação, já que o resultado costuma ser reconhecido como receita financeira (diferença entre o custo de aquisição e o valor recebido), o que aumenta o risco de desenquadramento do Lucro Presumido. Assim, embora não haja vedação automática, na maioria dos casos a operação recorrente com precatórios torna o Lucro Real o enquadramento mais seguro do ponto de vista fiscal, sendo recomendável realizar simulações e avaliar o nível de estrutura e habitualidade antes da definição do regime.
Espero ter ajudado.