EMPRESA DO RAMO IMOBILIARIO E TIPO DE EMPRESA

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    Empresa imobiliaria venda e aluguel de imoveis de terceiro pode ser do simples nacional no estado São Paulo

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    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    Sim, pode. A intermediação (corretagem) de compra, venda e aluguel de imóveis de terceiros é uma das atividades que a Lei Complementar 147/2014 passou a permitir expressamente no Simples Nacional, e essa regra é federal, vale igualmente para empresas sediadas em São Paulo ou em qualquer outro estado. Não existe restrição estadual à opção pelo Simples nesse ponto.

    O que é permitido:

    • Corretagem na compra e venda de imóveis (CNAE 6821-8/01)

    • Corretagem no aluguel de imóveis de terceiros (CNAE 6821-8/02)

    • Administração e locação de imóveis de terceiros (geralmente enquadrada em outro CNAE de "gestão e administração da propriedade imobiliária")

    Tributação (Anexos):

    • Corretagem (compra/venda e aluguel) → normalmente Anexo III, sujeita ao Fator R (se a folha de pagamento for baixa em relação à receita, pode cair no Anexo V)

    • Administração/locação de imóveis de terceiros → geralmente Anexo V

    O que continua vedado no Simples Nacional:

    • Locação de imóvel próprio da empresa (só é permitida se equiparada a prestação de serviço tributada pelo ISS)

    • Loteamento e incorporação imobiliária

    Observações práticas:

    • Corretor de imóveis pessoa jurídica não pode ser MEI precisa constituir ME ou EPP

    • É necessário verificar se as atividades exercidas de fato correspondem ao CNAE declarado, pois isso define o enquadramento e o anexo aplicável

    • Vale sempre simular a carga tributária comparando Simples x Lucro Presumido, já que dependendo do Fator R e da margem de mão de obra, o Simples pode não ser o regime mais vantajoso

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