Sim, pode. A intermediação (corretagem) de compra, venda e aluguel de imóveis de terceiros é uma das atividades que a Lei Complementar 147/2014 passou a permitir expressamente no Simples Nacional, e essa regra é federal, vale igualmente para empresas sediadas em São Paulo ou em qualquer outro estado. Não existe restrição estadual à opção pelo Simples nesse ponto.
O que é permitido:
Corretagem na compra e venda de imóveis (CNAE 6821-8/01)
Corretagem no aluguel de imóveis de terceiros (CNAE 6821-8/02)
Administração e locação de imóveis de terceiros (geralmente enquadrada em outro CNAE de "gestão e administração da propriedade imobiliária")
Tributação (Anexos):
Corretagem (compra/venda e aluguel) → normalmente Anexo III, sujeita ao Fator R (se a folha de pagamento for baixa em relação à receita, pode cair no Anexo V)
Administração/locação de imóveis de terceiros → geralmente Anexo V
O que continua vedado no Simples Nacional:
Locação de imóvel próprio da empresa (só é permitida se equiparada a prestação de serviço tributada pelo ISS)
Loteamento e incorporação imobiliária
Observações práticas:
Corretor de imóveis pessoa jurídica não pode ser MEI precisa constituir ME ou EPP
É necessário verificar se as atividades exercidas de fato correspondem ao CNAE declarado, pois isso define o enquadramento e o anexo aplicável
Vale sempre simular a carga tributária comparando Simples x Lucro Presumido, já que dependendo do Fator R e da margem de mão de obra, o Simples pode não ser o regime mais vantajoso