Olá Jorge, tudo bem?
Depende do que prevê o contrato social e da finalidade da alteração. Em regra, a certidão de óbito, por si só, não é suficiente. É necessário observar a cláusula sobre falecimento de sócio e a sucessão das quotas. Conforme o caso, poderá ser necessário o inventário, alvará judicial ou formal de partilha, ou a anuência dos herdeiros, além da documentação exigida pela Junta Comercial do estado. Assim, não existe um modelo contratual único, pois ele deve ser elaborado de acordo com a forma de sucessão das quotas e as exigências da Junta Comercial competente.
Espero ter ajudado.