Olá Wellington, tudo bem?
A forma mais comum de transferir as participações societárias para uma holding é por meio da integralização das quotas ou ações ao capital social da própria holding. Nessa operação, os sócios pessoas físicas transferem suas participações nas empresas operacionais para a holding e, em contrapartida, recebem quotas da holding.
Na prática, normalmente são necessários:
Alteração contratual da holding para registrar a integralização e eventual aumento de capital;
Alteração contratual das empresas operacionais para registrar a entrada da holding como sócia;
Atualização dos registros societários e cadastrais pertinentes.
Do ponto de vista tributário, merece atenção o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que permite a integralização pelo valor constante na declaração de bens da pessoa física ou pelo valor de mercado. Quando a integralização ocorre pelo valor constante da declaração, em regra não há incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital. Já a utilização de valor superior ao custo de aquisição pode gerar tributação sobre o ganho apurado.
Também é importante verificar se os contratos sociais das empresas possuem cláusulas que exijam aprovação dos demais sócios para a transferência das quotas.
Por fim, caso a estrutura envolva integralização de imóveis na holding, recomenda-se analisar separadamente os possíveis reflexos relacionados ao ITBI e às regras aplicáveis no município competente.
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Espero ter ajudado.
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