Holding - Utilização de quotas de outras empresas como integralização de Capital

    FS
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    Tenho um cliente que detém 100% das quotas da empresa A e 50% das quotas da empresa B. Ele pretende constituir uma holding empresarial e deseja transferir suas participações societárias, atualmente em pessoa física, para essa holding.

    A intenção é que as quotas das empresas A e B sejam utilizadas para integralizar o capital social da holding.

    Exemplo:

    • Empresa A: quotas no valor de R$ 10.000,00 (100%)

    • Empresa B: quotas no valor de R$ 10.000,00 (referente a 50%)

    Dessa forma, ele gostaria que o capital social da holding fosse integralizado em R$ 20.000,00, correspondentes a essas participações.

    Duvidas:

    1. Esse procedimento é permitido?
      Para o registro, devo primeiro constituir a holding e, posteriormente, realizar a alteração contratual das empresas controladas/coligadas?

    2. Como deve ser feita a contabilização dessa operação?

    3. Quando houver distribuição de lucros das empresas A e B, esses valores devem ser transferidos para a holding como dividendos e, posteriormente, distribuídos ao sócio pessoa física?

    4. Essa distribuição de lucros será tributada ou somente haverá tributação acima de R$ 50.000,00 mensais?

    5. A receita de dividendos deve ser reconhecida na DRE como receita de dividendos sem incidência de tributação?

    1 respostas12 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    MF
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    Olá Fernanda


    Sim, o sócio pode constituir uma holding e integralizar o capital social dela com as quotas das empresas A e B. O procedimento correto é: primeiro abrir a holding e, depois, fazer alterações contratuais nas empresas A e B para transferir as quotas da pessoa física para a holding.

    Na holding, a contabilização será feita registrando os investimentos nas empresas contra o capital social. Nas empresas A e B não há alteração patrimonial, apenas mudança de sócio.

    Em regra, não há tributação na transferência se as quotas forem integralizadas pelo valor constante na declaração de IRPF do sócio (valor contábil), evitando ganho de capital.

    Depois disso, os lucros das empresas A e B serão distribuídos para a holding como dividendos, e a holding poderá redistribuí-los ao sócio pessoa física. Atualmente, os dividendos seguem isentos de IR, não existindo tributação automática acima de R$ 50 mil mensais.

    Os dividendos recebidos pela holding devem ser reconhecidos na DRE como receita de dividendos/participações societárias, sem incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.


    Espero ter ajudado.

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