Olá Patricia
O chamado imposto suspenso no contexto de transportadoras que operam com frete internacional geralmente se refere à suspensão de PIS e COFINS sobre receitas de frete vinculadas à exportação, prevista na Lei 10.865/2004. Na prática, isso significa que o tributo não é cobrado naquele momento, desde que sejam atendidos requisitos específicos: o frete deve estar diretamente ligado à exportação, o transporte precisa ocorrer até o ponto de saída do país (porto, aeroporto ou fronteira), e o contratante deve ser um exportador habilitado na Receita Federal.
O ponto crítico é que essa suspensão não é automática, ela depende de enquadramento correto e documentação adequada. Se a empresa aplicou a suspensão corretamente desde o início das operações (final de 2025), não há imposto a pagar. Porém, se utilizou a suspensão sem cumprir os requisitos (por exemplo, cliente não habilitado, frete sem vínculo direto com exportação ou subcontratação), pode haver cobrança retroativa de PIS e COFINS, com multa e juros. Por outro lado, se a empresa tributou normalmente operações que poderiam estar suspensas, pode haver oportunidade de recuperação de créditos.
Diante disso, o ideal é revisar contratos, notas fiscais e a natureza das operações para confirmar se o benefício foi aplicado corretamente.
Espero ter ajudado.