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    3. ISENÇÃO BOMBEIRO PARA PRESTADOR SERVIÇO

    ISENÇÃO BOMBEIRO PARA PRESTADOR SERVIÇO

    JA
    🌱
    Jessica Daniela Honorato Alves Assis
    🌱 Iniciante0 pts

    Preciso de orientação referente à viabilidade/licenciamento de uma empresa desenquadrada do MEI para ME.

    O empresário atua exclusivamente como prestador de serviços externos, realizando pequenas obras, pintura e acabamento em imóveis de terceiros, sem atendimento ao público, sem estoque relevante e sem execução da atividade dentro da residência.

    Foram utilizados os CNAEs:

    • 43.99-1/03 – Obras de alvenaria

    • 43.30-4/04 – Serviços de pintura de edifícios em geral

    • 43.30-4/99 – Outras obras de acabamento da construção

    Na viabilidade foi informada unidade auxiliar/sede em endereço residencial.

    Inicialmente tentei informar empresa sem estabelecimento físico, porém o sistema retornou a mensagem:

    “Atividade CNAE e/ou auxiliar, exercida no local, não permitida em empresa sem estabelecimento.”

    Por esse motivo, informei estabelecimento físico apenas como sede administrativa/apoio operacional.

    Entretanto, ao proceder dessa forma, o sistema passou a exigir licenciamento/AVCB do Corpo de Bombeiros.

    Gostaria de orientação sobre:

    1. Se os CNAEs acima são compatíveis com sede residencial sem exercício efetivo da atividade no local;

    2. Se existe parametrização correta para empresa de prestação de serviços externos;

    3. Se o enquadramento correto seria “atividade não exercida no local” com sede administrativa;

    4. Se há possibilidade de dispensa/licenciamento simplificado para esse caso.

    O empresário executa os serviços exclusivamente em imóveis de clientes e necessita regularizar a situação para manutenção de contrato junto à Prefeitura.

    1 respostas55 visualizações18/05/26, 12:45

    Respostas da Comunidade (1)

    MF
    🌱
    Mariane Fontoura
    🌱 Iniciante6 pts

    Olá Jessica


    Os CNAEs informados (43.99-1/03, 43.30-4/04 e 43.30-4/99) são compatíveis com sede residencial quando a empresa atua exclusivamente como prestadora de serviços externos, sem execução das atividades no local, sem atendimento ao público e sem estoque relevante. Nesse caso, o endereço residencial pode ser utilizado apenas como sede administrativa/fiscal e apoio operacional.

    A parametrização mais adequada na viabilidade é manter estabelecimento físico como sede, porém marcando “atividade não exercida no local”, pois empresas desses CNAEs normalmente não conseguem registro como “sem estabelecimento” na REDESIM. A exigência de licenciamento/Corpo de Bombeiros ocorre muitas vezes de forma automática em razão dos CNAEs da construção civil, mas isso não significa necessariamente necessidade de AVCB completo.

    Como a atividade é exercida exclusivamente em imóveis de clientes e a sede residencial possui apenas função administrativa, o enquadramento costuma ser de baixo risco, podendo haver dispensa, licenciamento simplificado, autodeclaração ou CLCB simplificado, conforme regras do município e do Corpo de Bombeiros da UF.

    O ideal é manter a configuração atual com “atividade não exercida no local”, informar ausência de atendimento ao público e reforçar, se necessário, mediante declaração complementar, que a empresa atua exclusivamente de forma externa em imóveis de terceiros.


    Espero ter ajudado.

    18/05/26, 22:49

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