LEGALIZAÇÃO ENTIDADE RELIGIOSA

    FN
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    Pessoal, bom dia.

    Estou com uma dúvida na constituição de uma entidade religiosa (natureza jurídica 322-0) com os seguintes CNAEs:

    • 9491-0/00 – Atividades de organizações religiosas (principal)

    • 9430-8/00 – Associações de defesa de direitos sociais

    • 9499-5/00 – Atividades associativas não especificadas anteriormente

    A situação é a seguinte: a entidade terá um endereço fiscal (sede administrativa), porém as atividades religiosas serão realizadas em outro local.

    Dúvidas:

    1. No estatuto, devo informar apenas o endereço da sede ou também o endereço onde ocorrerão as atividades?

    2. No DBE/CNPJ, é correto utilizar somente o endereço fiscal?

    3. Na prefeitura, o cadastro deve ser feito com o endereço fiscal ou com o endereço onde efetivamente ocorrerão as atividades (templo)? Já fiz a viabilidade com o endereço real mais foi indeferido, poís o mesmo e local residêncial.

    4. Alguém já teve exigência municipal quando há divergência entre sede fiscal e local de atividade?

    Agradeço se puderem compartilhar como estão procedendo nesses casos.

    1 respostas8 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    MF
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    Olá Francisca


    No estatuto, informe obrigatoriamente o endereço da sede (domicílio fiscal), mas é altamente recomendável incluir uma cláusula permitindo que a entidade realize atividades em outros locais (como templos ou unidades), evitando limitações futuras. No CNPJ/DBE, está correto utilizar apenas o endereço da sede administrativa, pois é ele que define o domicílio fiscal da entidade.

    Já na prefeitura, a lógica muda, o cadastro mobiliário e o alvará devem estar vinculados ao endereço onde a atividade efetivamente ocorre (o templo). No seu caso, o indeferimento aconteceu por questão de zoneamento urbano, ou seja, o problema não é contábil, mas sim o fato de a atividade religiosa estar sendo exercida em área residencial não permitida.

    Na prática, você tem três caminhos:

    • tentar regularizar o local junto à prefeitura (uso permitido/tolerado);

    • manter apenas a sede fiscal e assumir o risco de funcionar em local não regularizado;

    • estruturar corretamente com matriz (sede) e filial (templo), desde que o endereço da atividade seja permitido.

    Hoje já existem muitas exigências quando há divergência entre sede e local de atividade, principalmente em fiscalizações municipais, mas o ponto crítico não é a divergência e sim o funcionamento em local irregular.

    Espero ter ajudado.

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