Bom dia, Beatriz,
Boa pergunta, e é uma dúvida bem comum entre advogados que atuam como sócios únicos em sociedades unipessoais. Vamos esclarecer isso com cuidado.
A ausência de cláusula de pró-labore no contrato social não significa que o sócio administrador está dispensado de receber e recolher sobre ele. São duas coisas distintas: o que consta no contrato e o que a legislação previdenciária exige independentemente disso.
O pró-labore é uma obrigação de natureza previdenciária, e não contratual. O que determina a obrigatoriedade de sua tributação não é o contrato social, mas sim a Lei 8.212/1991, que estabelece que o sócio ou administrador que presta serviços à empresa é contribuinte individual do INSS e deve recolher sobre a remuneração recebida, com alíquota de 11% sobre o salário de contribuição, observado o teto do RGPS. No caso do Simples Nacional, esse recolhimento é feito separadamente, por meio de GPS, já que o Simples não abrange a contribuição previdenciária do sócio administrador.
Ou seja, a OAB pode ter registrado o contrato sem essa cláusula, mas isso não afasta a obrigação legal. Na prática, o que acontece com frequência é que muitos escritórios simplesmente não formalizam o pró-labore no contrato, o que acaba gerando irregularidades perante a Receita Federal e o INSS.
Do ponto de vista da Receita Federal, se o sócio administrador está trabalhando na empresa, presume-se que ele está recebendo alguma remuneração, e a ausência de pró-labore declarado pode ser questionada em fiscalização. Além disso, sem o recolhimento do INSS sobre o pró-labore, o sócio não está protegido previdenciariamente para fins de aposentadoria, auxílio-doença e outros benefícios.
O recomendado é que o escritório passe a formalizar o pró-labore mensalmente, emitindo o recibo de retirada, lançando na contabilidade e recolhendo o INSS do sócio administrador via GPS com o código 1163. O valor mínimo é de um salário mínimo, e o máximo é o teto do RGPS.
Se o contrato social for alterado para incluir essa previsão, ótimo, mas isso não é tecnicamente obrigatório para que a obrigação exista. O que importa é a regularização do recolhimento