Prolabore no contrato social............

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    Boa noite !

    Uma empresa de advogacia unipessoal da empresa do simples Nacional fez um contrato Social a AOB diferiu o contrato Social , mas no contrato Social não tem Clausula de retirada de pro-labore , isso está correto o Socio não precisa ter retirada de pro-labore mesmo?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Beatriz,

    Boa pergunta, e é uma dúvida bem comum entre advogados que atuam como sócios únicos em sociedades unipessoais. Vamos esclarecer isso com cuidado.

    A ausência de cláusula de pró-labore no contrato social não significa que o sócio administrador está dispensado de receber e recolher sobre ele. São duas coisas distintas: o que consta no contrato e o que a legislação previdenciária exige independentemente disso.

    O pró-labore é uma obrigação de natureza previdenciária, e não contratual. O que determina a obrigatoriedade de sua tributação não é o contrato social, mas sim a Lei 8.212/1991, que estabelece que o sócio ou administrador que presta serviços à empresa é contribuinte individual do INSS e deve recolher sobre a remuneração recebida, com alíquota de 11% sobre o salário de contribuição, observado o teto do RGPS. No caso do Simples Nacional, esse recolhimento é feito separadamente, por meio de GPS, já que o Simples não abrange a contribuição previdenciária do sócio administrador.

    Ou seja, a OAB pode ter registrado o contrato sem essa cláusula, mas isso não afasta a obrigação legal. Na prática, o que acontece com frequência é que muitos escritórios simplesmente não formalizam o pró-labore no contrato, o que acaba gerando irregularidades perante a Receita Federal e o INSS.

    Do ponto de vista da Receita Federal, se o sócio administrador está trabalhando na empresa, presume-se que ele está recebendo alguma remuneração, e a ausência de pró-labore declarado pode ser questionada em fiscalização. Além disso, sem o recolhimento do INSS sobre o pró-labore, o sócio não está protegido previdenciariamente para fins de aposentadoria, auxílio-doença e outros benefícios.

    O recomendado é que o escritório passe a formalizar o pró-labore mensalmente, emitindo o recibo de retirada, lançando na contabilidade e recolhendo o INSS do sócio administrador via GPS com o código 1163. O valor mínimo é de um salário mínimo, e o máximo é o teto do RGPS.

    Se o contrato social for alterado para incluir essa previsão, ótimo, mas isso não é tecnicamente obrigatório para que a obrigação exista. O que importa é a regularização do recolhimento

    B
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    Bom dia ! Muito obrigada pelo retorno , otima explicação

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