Olá Julia
Segue o resumo único, consolidado e técnico, incorporando a explicação da cláusula do inciso IV e o que foi tratado anteriormente:
É permitido que uma pessoa física seja sócia de mais de uma empresa em regimes tributários distintos, inclusive mantendo uma empresa no Simples Nacional e participação em outra no Lucro Presumido ou Lucro Real. A LC nº 123/2006 não estabelece um limite absoluto de participação societária para essa situação. O percentual de mais de 10% previsto no **art. 3º, §4º, inciso IV** não gera exclusão automática do Simples, pois essa vedação só se aplica se, cumulativamente, a receita bruta global da empresa do Simples somada às demais empresas nas quais o sócio participa ultrapassar o limite legal do Simples Nacional (atualmente R$ 4,8 milhões/ano). Se esse limite não for excedido, a empresa pode permanecer no Simples, ainda que o sócio detenha participação superior a 10% em empresa não optante.
Paralelamente, existem outras vedações independentes, especialmente as relacionadas a controle e administração (art. 3º, §4º, incisos III e V). Nesses casos, não importa o percentual de participação: se o sócio que possui empresa no Simples exercer administração ou controle, de direito ou de fato, em outra empresa não optante, a Receita Federal pode caracterizar vínculo societário relevante e determinar a soma dos faturamentos, com risco de exclusão do Simples Nacional. Por isso, para preservar o enquadramento no Simples, o sócio que já possui empresa nesse regime não deve constar como sócio-administrador nem exercer poderes de gestão em empresas fora do Simples, ainda que sua participação seja minoritária.
Quanto à administração societária, não há impedimento para que o sócio majoritário da empresa no regime Normal conste como sócio-administrador tanto no contrato social quanto perante a Receita Federal, sendo inclusive recomendável alinhar a administração formal à administração efetiva da empresa, evitando questionamentos fiscais e societários.
Espero ter ajudado.