Olá Regiane
A transferência onerosa de quotas no valor de R$ 90.000,00, em regra, não está sujeita ao ITCMD, pois esse imposto incide apenas sobre transmissão gratuita (doação) ou causa mortis. Nesse caso, o ponto relevante é a incidência de Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital do sócio que vendeu as quotas. O IR será devido apenas se houver diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição das quotas. Assim, se as quotas foram adquiridas por valor inferior a R$ 90.000,00, o ganho será tributado, normalmente à alíquota de 15% para pessoa física, mediante apuração no GCAP e posterior informação na declaração de IRPF.
Por outro lado, se as quotas foram vendidas pelo mesmo valor de aquisição, não haverá ganho de capital nem imposto a pagar, embora a operação deva ser declarada. Também é importante que o valor da operação reflita a realidade econômica, especialmente em transações entre familiares, para evitar questionamentos da Receita ou do fisco estadual quanto à possível caracterização de doação disfarçada.
Espero ter ajudado.