Transferência de quotas

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    Boa tarde!

    No caso de uma transferência de R$ 90.000,00 de quotas, trata-se de operação onerosa, não sujeita ao ITCMD, certo? Nesse caso, como fica a questão do imposto de renda?

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    Respostas da Comunidade (1)

    MF
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    Olá Regiane


    A transferência onerosa de quotas no valor de R$ 90.000,00, em regra, não está sujeita ao ITCMD, pois esse imposto incide apenas sobre transmissão gratuita (doação) ou causa mortis. Nesse caso, o ponto relevante é a incidência de Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital do sócio que vendeu as quotas. O IR será devido apenas se houver diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição das quotas. Assim, se as quotas foram adquiridas por valor inferior a R$ 90.000,00, o ganho será tributado, normalmente à alíquota de 15% para pessoa física, mediante apuração no GCAP e posterior informação na declaração de IRPF.

    Por outro lado, se as quotas foram vendidas pelo mesmo valor de aquisição, não haverá ganho de capital nem imposto a pagar, embora a operação deva ser declarada. Também é importante que o valor da operação reflita a realidade econômica, especialmente em transações entre familiares, para evitar questionamentos da Receita ou do fisco estadual quanto à possível caracterização de doação disfarçada.


    Espero ter ajudado.

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