Olá Liliane
Quando o capital social é maior do que o realmente integralizado, é importante corrigir isso antes da saída de uma sócia. O valor que consta no contrato é apenas uma promessa de integralização, e na contabilidade só deve constar o que foi efetivamente entregue em dinheiro ou bens. Assim, a sócia que vai sair tem direito apenas ao valor proporcional ao que realmente integralizou.
Se o repasse for feito entre as sócias, trata-se de cessão de quotas, operação onerosa, sujeita a IR sobre ganho de capital, mas sem incidência de ITCMD, pois não é doação. Já se o valor for repassado sem contraprestação, caracteriza-se doação, e aí sim há ITCMD.
Por outro lado, se a empresa fizer a devolução de capital à sócia que está saindo, o valor devolvido não sofre ITCMD, pois é apenas a restituição do que já era dela. Somente o valor pago acima do que foi integralizado poderá gerar ganho de capital ou caracterizar doação.
Espero ter ajudado.