Base Normativa: NBC TG 06 (R3) – Operações de Arrendamento Mercantil
Análise de cada alternativa
Alternativa (A) – INCORRETA
O ativo de direito de uso não é mensurado pelo valor justo da máquina. A mensuração inicial é feita pelo custo, que inclui:
O valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento
Pagamentos antecipados
Custos diretos iniciais
Estimativa de custos de desmontagem
Mensurar pelo valor justo ou por comparação com ativos similares não tem respaldo na norma.
Alternativa (B) – CORRETA ✅
A NBC TG 06 (R3) estabelece exatamente essa lógica para a depreciação do ativo de direito de uso:
Se houver certeza razoável de exercer a opção de compra (ou se a propriedade for transferida ao final) → deprecia pela vida útil econômica da máquina
Se não houver essa certeza → deprecia pelo menor entre o prazo do arrendamento e a vida útil da máquina
Essa regra existe para que o ativo seja totalmente consumido contabilmente até o momento em que a arrendatária devolve o bem.
Alternativa (C) – INCORRETA
Não há baixa do imobilizado pela arrendadora XYZ. A norma trata arrendatária e arrendadora de forma independente. A XYZ continua reconhecendo o bem em seu balanço (como ativo subjacente arrendado). O reconhecimento do direito de uso pela ABC é um ativo distinto — representa o direito de usar, não a propriedade do bem.
Alternativa (D) – INCORRETA
A depreciação do ativo de direito de uso tem como contrapartida a conta de despesa de depreciação (resultado), e não o passivo de arrendamento. O passivo de arrendamento é reduzido pelos pagamentos efetivos das prestações, com a separação entre amortização do principal e encargo financeiro.
GABARITO: B