A questão aborda os critérios para o reconhecimento de uma provisão e a definição de passivo contingente.
Para que um evento dê origem ao reconhecimento de uma provisão no Balanço Patrimonial, a norma exige o atendimento simultâneo de três requisitos (Item 14):
A entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;
É provável (mais provável que sim do que não) que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e
Possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.
Aplicando os conceitos ao caso:
A Indenização Cível (R$ 200.000,00):
O enunciado afirma expressamente que os advogados da construtora julgaram a perda da causa como possível.
De acordo com a NBC TG 25, contingências com probabilidade de perda classificada como possível não devem ser provisionadas no Balanço Patrimonial. Elas devem ser apenas divulgadas em Notas Explicativas (a menos que a probabilidade de saída de recursos seja remota).
Os Gastos Diretos da Obra (R$ 500.000,00):
Os R$ 500.000,00 gastos nos três primeiros meses são custos diretos de construção de um estoque/ativo (Estoques de Imóveis a Comercializar / Ativo Circulante ou Não Circulante).
A suspensão judicial da obra não transforma automaticamente esses custos em despesa ou provisão para contingências no encerramento do exercício, pois representam um gasto incorrido na estrutura física já realizada. Se houvesse perda permanente de valor, o ajuste seria via teste de recuperabilidade (impairment), e não por provisão da NBC TG 25.
Portanto, em relação ao processo judicial e sob a ótica da NBC TG 25, nenhuma provisão foi constituída, resultando em nenhum impacto de provisão nos elementos patrimoniais naquela data.
GABARITO: D