Na execução da despesa pública, o empenho é o ato que cria para o Estado uma obrigação de pagamento, pendente ou não de condição. Ele representa uma reserva de dotação orçamentária para determinada despesa.
A anulação do empenho pode ser total ou parcial. Ela será total, por exemplo, quando o objeto contratado não for cumprido ou quando a nota de empenho tiver sido emitida incorretamente. Já a anulação será parcial quando apenas uma parte do valor empenhado não for necessária.
É exatamente o caso da alternativa (C): se o valor do empenho excedia o montante da despesa efetivamente realizada, a parte excedente deve ser anulada. Imagine que a Administração empenhou R$ 10.000,00 para determinado serviço, mas, ao final, o serviço executado e liquidado foi de apenas R$ 8.000,00. Nesse caso, não faz sentido manter os R$ 2.000,00 restantes comprometidos. A solução correta é anular parcialmente o empenho nesse valor excedente.
A alternativa (A) indica situação que tende a levar à anulação total, pois, se o objeto do contrato não foi cumprido, não há despesa a ser liquidada e paga. A alternativa (B) também aponta para anulação total, pois uma nota de empenho emitida incorretamente deve ser cancelada e substituída, se for o caso. Já a alternativa (D) está incorreta porque, se o valor empenhado era insuficiente, o problema não se resolve com anulação, mas com reforço do empenho, desde que haja dotação disponível.
Portanto, a anulação parcial ocorre quando a despesa existe, mas em valor menor do que o originalmente empenhado.
GABARITO: C