A questão trata da NBC TA 240, que disciplina a responsabilidade do auditor em relação à fraude na auditoria de demonstrações contábeis. Quando o auditor identifica ou suspeita de fraude, ele deve avaliar sua natureza, sua relevância e quem está envolvido. No caso apresentado, a fraude consistiu no registro de vendas fictícias para inflar receitas, ou seja, uma manipulação direta das demonstrações contábeis.
Diante disso, a primeira providência adequada não é renunciar ao trabalho nem fazer denúncia policial imediata. A norma orienta que o auditor comunique tempestivamente o assunto ao nível apropriado da administração e, quando envolver fraude relevante ou questões significativas, aos responsáveis pela governança, como o Conselho de Administração.
A alternativa (A) não é a melhor resposta porque a ajuda de especialistas pode ser necessária em situações específicas, mas não é a providência imediata principal diante da constatação da fraude. A alternativa (B) também está incorreta, pois a renúncia pode ser considerada em circunstâncias extremas, especialmente quando a administração ou a governança não toma providências adequadas, mas não é o primeiro passo automático. A alternativa (C) está incorreta porque a comunicação a autoridades externas depende de exigência legal ou regulatória específica; não é, pela NBC TA 240, a medida imediata padrão.
Portanto, ao constatar fraude destinada a manipular receitas e resultados, o auditor deve levar o fato aos responsáveis pela governança, para que tenham ciência e possam adotar providências internas adequadas.
GABARITO: D