Análise Baseada na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)
A questão aborda uma das principais características dos contratos administrativos: a presença das cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas à Administração Pública que não existiriam em um contrato comum de direito privado. O caso narrado se enquadra perfeitamente na hipótese de alteração unilateral qualitativa, prevista no Art. 124, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.133/2021:
Art. 124. Os contratos previstos nesta Lei poderão ser alterados: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
Por que as outras alternativas estão incorretas?
(A) Incorreta: O princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) é mitigado no direito administrativo para garantir a supremacia do interesse público. A Administração tem o poder-dever de adequar o contrato às necessidades coletivas.
(B) Incorreta: A concordância da empresa Beta não é necessária para esse tipo de alteração. Trata-se de um ato unilateral da Administração Pública. A vontade do contratado só é exigida nas alterações consensuais (bilaterais), previstas no inciso II do Art. 124.
(D) Incorreta: A modificação independe de autorização judicial, sendo uma prerrogativa direta e imediata do Estado Alfa (autotutela e mérito administrativo).
Nota de Proteção ao Contratado: Embora a alteração seja unilateral, a própria lei (Art. 130) garante que, se a modificação alterar os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
GABARITO: C