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    A sociedade empresária Alfa, concessionária de serviços públicos no Município Beta, d

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    A sociedade empresária Alfa, concessionária de serviços públicos no Município Beta, deparou-se com a necessidade, em um sábado, de proceder à interrupção do serviço prestado à coletividade residente e domiciliada no bairro Gama, sem aviso prévio, em razão de situação de emergência constatada na localidade.

    Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.987/1995, é correto afirmar que

    (A) não se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção, em caso de emergência ou motivada por razões de ordem técnica, independe de aviso prévio.

    (B) não se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção ocorreu em situação de emergência, dispensando aviso prévio.

    (C) se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção, ainda que em situação de emergência, não pode se iniciar no final de semana.

    (D) se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção, ainda que em situação de emergência, pressupõe aviso prévio.

    prova:exame-suficiencia-2026-1
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    Respostas da Comunidade (3)

    CF
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    Melhor Resposta

    A questão cobra o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, que dispõe:

    “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

    Perceba que a lei separa duas hipóteses:

    • situação de emergência → dispensa aviso prévio;

    • razões técnicas, de segurança ou inadimplemento → exige aviso prévio.

    Como a interrupção decorreu de emergência, a lei afirma expressamente que isso não caracteriza descontinuidade do serviço, dispensando aviso prévio.

    GABARITO: B

    LF
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    Cabe recurso? Tendo em vista que pode haver uma duplicidade no item A e B

    MM
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    Então vai de cada entendimento? Na questão cita que a ALFA se deparou com a necessidade. Entende-se que é uma emergência, sendo assim, não é de ordem técnica programada.

    Parágrafo 4º, art. 6º da Lei nº 8.987 | Lei De Concessões, de 13 de fevereiro de 1995

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Sendo assim, no meu leigo entendimento, se a razão técnica assumir um caráter de urgência imediata, ela migra juridicamente para o conceito de "situação de emergência", dispensando o aviso prévio.

    Perante a lei, o que dita a necessidade ou não do aviso prévio é a previsibilidade do fato:

    • Razão Técnica Programada (Exige Aviso): É a manutenção preventiva. Exemplo: A concessionária precisa desligar a rede no próximo domingo para trocar um transformador antigo. Como o evento é planejado, o aviso prévio é obrigatório.

    • Razão Técnica Urgente / Imprevista (Dispensa Aviso): É o problema corretivo imediato. Exemplo: Um transformador explode na rua ou um cano mestre de água rompe de repente, ameaçando inundar uma avenida. Embora o motivo de fundo seja técnico e de segurança das instalações, a situação prática gerada é de emergência

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