Boa tarde, Ana Paula,
Sua dúvida é bastante pertinente, porque de fato existe uma diferença conceitual importante entre os dois tratamentos possíveis, e a nomenclatura da conta precisa refletir a natureza econômica da operação, não apenas o costume de mercado.
A resposta direta é que a conta "Antecipação de Lucros aos Sócios", com essa denominação e representando de fato uma distribuição de lucros, não deve ser classificada no Ativo. Isso decorre diretamente da Estrutura Conceitual (CPC 00 R2), que define ativo como um recurso econômico presente, controlado pela entidade em consequência de eventos passados, do qual se espera a geração de benefícios econômicos futuros para a própria entidade. Quando o valor entregue ao sócio representa uma distribuição efetiva de lucro já apurado, não há nenhuma expectativa de retorno desse recurso para a companhia, logo a definição de ativo simplesmente não se sustenta. O CPC 26 (R1), por sua vez, trata as distribuições aos proprietários como reduções diretas do patrimônio líquido, e não como despesas ou como direitos a receber, justamente porque a relação é entre a entidade e seus sócios na condição de proprietários, e não uma transação com terceiros.
Então, quando a antecipação está devidamente lastreada em lucro apurado, seja por meio de balanço intermediário levantado nos termos dos artigos 204 e 205 da Lei nº 6.404/76 (aplicáveis por analogia às sociedades limitadas quando o contrato social prevê essa possibilidade, com base no artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil), seja por previsão contratual que autorize distribuições periódicas com base em resultado apurado, o lançamento correto é a débito de Lucros Acumulados, ou de uma conta específica dentro do patrimônio líquido como "Dividendos Antecipados" ou "Antecipação de Lucros", sempre como conta redutora do PL, tendo como contrapartida Caixa ou Bancos, se o pagamento já foi efetuado, ou Dividendos a Pagar, se ainda está apenas provisionado. Essa conta, nessa situação, permanece exclusivamente no patrimônio líquido, exatamente como você descreveu.
A situação muda quando a retirada antecipada não tem lastro comprovado em lucro efetivamente apurado, ou seja, quando o sócio recebe o valor apenas por necessidade de caixa, sem que exista um balanço intermediário que demonstre a existência de lucro suficiente, ou sem previsão contratual que autorize essa distribuição periódica. Nesse caso, o que existe de fato é um direito da entidade de receber esse valor de volta, caso ao final do período não se confirme lucro suficiente para cobri-lo. Essa situação atende perfeitamente à definição de ativo, porque há uma expectativa de benefício econômico futuro para a empresa, representado pelo direito de reaver o valor ou de compensá-lo contra lucro futuro. Nessas hipóteses, a classificação correta é mesmo no Ativo Circulante ou Não Circulante, a depender do prazo esperado de recebimento ou de compensação, sob denominações como "Adiantamento a Sócios", "Créditos com Sócios" ou "Mútuo com Sócios", nunca sob o nome "Antecipação de Lucros", já que esse nome pressupõe uma distribuição definitiva, e não um direito a receber.
Vale reforçar um ponto prático importante: essa distinção não é meramente formal, ela tem consequência tributária relevante. Distribuição de lucros apurados em balanço regularmente escriturado, observada a legislação societária, é isenta de imposto de renda tanto na fonte quanto na declaração do sócio, por força do artigo 10 da Lei nº 9.249/95. Já um adiantamento sem lastro em lucro comprovado, se ao final do período não for coberto por lucro suficiente, pode ser requalificado pela Receita Federal como rendimento tributável, sujeito a incidência de IRRF e, dependendo da situação, até questionado pela fiscalização previdenciária como forma de remuneração disfarçada. Por isso, a recomendação técnica é sempre manter duas contas distintas e bem definidas no plano de contas: uma no patrimônio líquido, para registrar antecipações de lucros efetivamente lastreadas em resultado apurado, e outra no ativo, para registrar adiantamentos ou créditos com sócios que ainda não têm essa comprovação, permitindo inclusive que, ao final do exercício, se confirmado lucro suficiente, o saldo do ativo seja baixado contra Lucros Acumulados, regularizando a operação.