Classificação da receita de aluguél - holding

    MV
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    boa tarde!

    a holding tem como atividade econômica: 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios

    no meu plano de contas tem a seguinte estrutura: 3 RECEITA - 3.1 RECEITA OPERACIONAL - 3.1.1 RECEITA BRUTA - 3.1.1.01 RECEITA DE VENDAS DE MERCADORIAS - 3.1.1.02 RECEITA DE SERVIÇOS - 3.1.1.03 RECEITA DE MENSALIDADES - 3.1.1.04 MENSALIDADES E CONTRIBUIÇÕES - 3.1.1.05 DOAÇÕES E SUBVENÇÕES - 3.1.1.21 RECEITAS PATRIMONIAIS

    dentro subgrupo receitas patrimoniais tem a conta analítica ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS

    minha duvida as receitas referente atividade acima devo lançar nessa conta ? caso não em qual subgrupo devo lançar ?

    e tal receita é considerada uma receita operacional (3.1) ou devo lançar no grupo receita atividade fim (3.3) que tem no meu plano de contas?

    se puder orientar e também contabilização correta de todas etapas

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Bom dia, Matheus

    Boa tarde,

    Sua dúvida é bem pertinente porque toca em um ponto que costuma confundir bastante quem trabalha com holding patrimonial: a diferença entre receita patrimonial acessória e receita da atividade fim.

    No seu caso, a atividade econômica registrada da holding é justamente aluguel de imóveis próprios, código 68.10-2-02. Isso significa que a locação não é um evento eventual ou secundário dentro da empresa, mas sim o próprio objeto social, aquilo que a empresa foi constituída para fazer. Esse detalhe muda completamente a classificação contábil da receita.

    A conta Receitas Patrimoniais, dentro do grupo Receita Bruta que você descreveu, normalmente é utilizada para registrar rendimentos que decorrem de bens do ativo da empresa mas que não representam a atividade principal dela. Um exemplo clássico é uma indústria ou uma prestadora de serviços que, eventualmente, aluga uma sala ou um galpão que está ocioso. Nesse caso, o aluguel é acessório, não é o motivo de existir da empresa, e por isso faz sentido tratá-lo como receita patrimonial, separado da receita operacional principal.

    No seu caso é o oposto. Como o aluguel é a atividade fim da holding, essa receita deve ser reconhecida como receita operacional bruta, decorrente do exercício do objeto social, e não como uma receita patrimonial acessória. Por isso, o grupo correto para lançamento é o 3.3 Receita Atividade Fim que você mencionou ter no seu plano de contas, e não a conta Aluguéis e Arrendamentos dentro de Receitas Patrimoniais. Essa última conta deve ficar reservada para eventuais rendimentos de bens que não estejam relacionados à atividade principal da empresa, caso um dia isso venha a existir.

    Dentro do grupo 3.3, o ideal é que você tenha uma conta analítica específica, algo como Receita de Aluguéis de Imóveis Próprios ou Receita de Locação, atividade fim, para deixar claro que ali está concentrada a receita principal da holding.

    Sobre a contabilização, o fluxo completo costuma seguir estas etapas:

    No reconhecimento da receita, pelo regime de competência, ou seja, no momento em que o direito ao recebimento nasce conforme o contrato de locação, independentemente de o valor já ter sido recebido, o lançamento é:

    Débito em Clientes ou Contas a Receber, Aluguéis, no ativo circulante Crédito em Receita de Aluguéis, Atividade Fim, no grupo 3.3, como conta de resultado

    Se o locatário for pessoa jurídica, pode haver retenção de imposto de renda na fonte sobre o valor do aluguel pago. Nesse caso, no momento do recebimento, você reconhece o imposto retido como um direito a compensar:

    Débito em IRRF a Recuperar ou Impostos a Recuperar, no ativo circulante Crédito em Contas a Receber, Aluguéis, pelo valor da retenção

    E o recebimento efetivo do valor líquido:

    Débito em Banco ou Caixa Crédito em Contas a Receber, Aluguéis, pelo valor líquido recebido

    Esse percentual de retenção e o dispositivo legal exato que trata do assunto para pagamentos entre pessoas jurídicas eu recomendo que você confirme diretamente na Receita Federal ou no Regulamento do Imposto de Renda antes de aplicar em um caso real, porque são pontos que exigem verificação em fonte oficial atualizada.

    Além do imposto de renda retido na fonte, incidem também PIS e COFINS sobre essa receita, já que ela compõe a receita bruta operacional da empresa. A forma de apuração, cumulativa ou não cumulativa, e as alíquotas aplicáveis vão depender do regime tributário da holding, se Lucro Presumido ou Lucro Real. O lançamento contábil da apuração mensal seria:

    Débito em PIS sobre Faturamento, como despesa ou dedução de receita, conforme a estrutura do seu plano de contas Crédito em PIS a Recolher, no passivo circulante

    Débito em COFINS sobre Faturamento Crédito em COFINS a Recolher, no passivo circulante

    Também há incidência de IRPJ e CSLL sobre essa receita, apurados com base no lucro presumido ou no lucro real, conforme o regime da empresa. Vale destacar que sobre a locação de imóveis próprios não incide ISS, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que locação de bens, sejam móveis ou imóveis, não configura prestação de serviço para fins de incidência desse imposto.

    Resumindo o ponto central da sua dúvida: a receita de aluguel dessa holding deve ser lançada no grupo Receita Atividade Fim, dentro de uma conta específica para aluguéis, e não na conta de Receitas Patrimoniais, exatamente porque a locação de imóveis próprios é o objeto social da empresa, e não uma receita acessória.

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