Vou trazer isso com lançamentos concretos, separando venda e compra, e o que muda entre a emissão do documento fiscal e a liquidação financeira (que é onde o split payment entra).
Princípio geral que rege tudo
O reconhecimento contábil segue o regime de competência: ativos e passivos tributários devem ser reconhecidos no período em que ocorre a operação, independentemente do momento do recolhimento ou da utilização do crédito. Isso vale mesmo quando a liquidação depende de evento futuro (split payment), o crédito pode ser reconhecido no período da aquisição, desde que atendidos os critérios de reconhecimento de ativo, mesmo que a apropriação fiscal definitiva dependa da liquidação financeira.
Na apresentação: Os valores a recolher vão, em regra, para o passivo circulante; os créditos fiscais vão para o ativo circulante quando sua realização estiver prevista para o ciclo operacional normal ou os 12 meses seguintes ao balanço.
FATURAMENTO / VENDA
Considere uma venda de R$ 100.000,00 com IBS/CBS destacados "por fora" no documento fiscal (vou usar valores ilustrativos de tributo, já que a alíquota efetiva plena só entra em vigor a partir de 2027 em 2026 é a alíquota-teste de 1,00%).
1) No momento da emissão da NF-e (fato gerador — regime de competência):
Conta | D/C | Valor |
Clientes (Contas a Receber) | D | 100.000 |
Receita de Vendas | C | (valor líquido dos tributos) |
IBS a Recolher | C | valor do IBS destacado |
CBS a Recolher | C | valor da CBS destacada |
O tributo é adicionado ao valor cobrado do cliente e o registro precisa segregar essas parcelas como obrigações tributárias específicas, não como dedução da receita, confirmando que IBS e CBS não compõem a receita bruta.
2) No recebimento se a operação for liquidada via split payment:
Aqui está a mudança estrutural: No momento da liquidação financeira, a instituição financeira ou operadora de pagamento separa automaticamente o valor do IBS/CBS, e a empresa vendedora recebe apenas o valor líquido, o montante do tributo é recolhido diretamente ao Fisco pela instituição responsável.
Conta | D/C | Valor |
Caixa/Bancos | D | valor líquido (ex.: 82.300,00) |
IBS a Recolher | D | valor do IBS (baixa) |
CBS a Recolher | D | valor da CBS (baixa) |
Clientes (Contas a Receber) | C | 100.000,00 |
O ponto chave: o IBS e a CBS são reconhecidos como passivo já no momento da venda, ainda que a liquidação financeira ocorra apenas no recebimento via split. Ou seja, o passivo nasce na emissão, não na cobrança, o split apenas define quem movimenta o caixa do tributo.
COMPRA (entrada de mercadoria/insumo)
1) No momento da entrada / recebimento do documento fiscal:
Conta | D/C | Valor |
Estoque / Custo / Ativo | D | valor líquido |
IBS a Recuperar | D | valor do IBS destacado |
CBS a Recuperar | D | valor da CBS destacada |
Fornecedores | C | valor total |
O crédito fiscal é reconhecido com base no documento fiscal recebido; o fracionamento do pagamento entre fornecedor e Fisco não altera, por si só, o reconhecimento do crédito contábil.
Atenção a um detalhe técnico importante da Orientação: quando a apropriação fiscal definitiva do crédito ainda depende de evento futuro (o fornecedor efetivamente recolher, a liquidação via split, ou o próprio adquirente pagar), o crédito pode permanecer provisoriamente registrado em conta específica, com posterior reclassificação — daí a importância de uma conta transitória tipo "IBS/CBS a Recuperar — em validação", separada da conta definitiva de crédito já confirmado.
2) No pagamento ao fornecedor se via split payment:
Conta | D/C | Valor |
Fornecedores | D | valor total |
Caixa/Bancos | C | valor líquido pago ao fornecedor |
Caixa/Bancos (ou conta de liquidação) | C | valor retido/repassado ao Fisco pela instituição |
Se em vez disso o adquirente assumir a obrigação (Recolhimento pelo Adquirente – RAD, uma das 5 modalidades previstas), o tratamento muda, o IBS/CBS torna-se uma obrigação do adquirente, sugerindo-se sua contabilização em conta de passivo segregada da conta de fornecedor; no efetivo pagamento, essa conta de passivo zera e o adquirente transfere a apropriação para a conta a recuperar no ativo.
Cuidado com o período de teste (2026)
Como a alíquota de 1,00% em 2026 tem recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, e o CFC não obrigou o reconhecimento contábil desses valores neste ano, você tem duas opções de política contábil ambas defensáveis, desde que documentadas:
Não reconhecer os R$ e 1,00% como passivo/crédito real em 2026 (tratando como informativo), mantendo apenas controle extracontábil para conciliação com o ERP.
Reconhecer normalmente nas contas definitivas, testando desde já o fluxo completo o que tende a ser mais seguro para o fechamento de 2027, quando a apuração se torna efetiva.
O Conselho orienta avaliar cada caso individualmente, documentar o julgamento técnico, divulgar a política contábil adotada e manter controles internos sobre os valores apurados durante o período de testes.