É uma taxa, não um imposto nem uma multa e deve ser lançada como despesa, não como imposto propriamente dito.
Por que é taxa e não imposto:
Conforme o art. 77 do CTN, taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível. A licença ambiental da CETESB se enquadra exatamente nisso: é a contraprestação pelo exercício do poder de polícia ambiental do Estado (fiscalização e concessão da licença de operação/funcionamento). Não é imposto (que não tem contraprestação específica) nem multa (que é penalidade por infração).
Classificação contábil:
Conta sugerida: "Taxas e Licenças" ou "Despesas com Licenças Ambientais / Órgãos Reguladores"
Grupo: Despesas Operacionais → subgrupo Despesas Administrativas (ou, se a empresa segrega, "Impostos, Taxas e Contribuições")
Regime de competência: se for uma licença de renovação periódica (a maioria dos casos), lança como despesa do período de competência a que se refere a licença — se cobrir mais de um exercício, pode ser apropriada por competência (conta de despesas antecipadas, amortizando mensalmente).
Exceção — quando NÃO é despesa do período:
Se essa taxa for referente à licença de instalação de um novo empreendimento ou ativo ainda em fase pré-operacional (ex.: construção de uma planta industrial nova), o valor pode ser capitalizado como parte do custo do imobilizado, e não lançado direto como despesa.
Dedutibilidade fiscal:
Sendo taxa vinculada à atividade operacional da empresa, é dedutível na apuração do IRPJ/CSLL (Lucro Real), diferente de multas por infração ambiental, que têm dedutibilidade restrita.