CPC 32 - TRIBUTOS SOBRE O LUCRO

    SS
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    Um dos clientes do escritório que trabalho é do lucro presumido e optante pelo regime de caixa, sendo assim, a base de cálculo tributável do fiscal e do contábil divergem. Estou em dúvida sobre como escriturar o Pis e Cofins, visto que entendo que há diferimento, entretanto, o CPC 32 aborda apenas o tributos sobre o lucro, ou não sei se a interpretação e conceito de tributos sobre o lucro pode ser mais amplo contabilmente que na ótica fiscal.

    Help-me, please.

    3 respostas13 visualizações

    Respostas da Comunidade (3)

    TG
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    Olá, Sabrina. Tudo bem?

    A contabilização pode seguir o regime de competência, com controle da exigibilidade pelo regime de caixa.

    Segue uma sugestão de contabilização:

    Reconhecimento da venda em XX/02/20XX:
    D – Clientes (Ativo Circulante)
    C – Receita de Vendas (Resultado)

    Reconhecimento dos tributos sobre a venda:
    D – Tributos sobre a Receita (Resultado)
    C – Tributos a Recolher – Conta Transitória (Passivo)

    Recebimento da 1ª parcela em XX/06/20XX:
    D – Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
    C – Clientes (Ativo Circulante)

    Reconhecimento dos tributos a recolher – 1ª parcela:
    D – Tributos a Recolher – Conta Transitória (Passivo)
    C – Tributos a Recolher – Exigíveis (Passivo Circulante)

    Recebimento da 2ª parcela em XX/09/20XX:
    D – Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
    C – Clientes (Ativo Circulante)

    Reconhecimento dos tributos a recolher – 2ª parcela:
    D – Tributos a Recolher – Conta Transitória (Passivo)
    C – Tributos a Recolher – Exigíveis (Passivo Circulante)

    Espero ter ajudado.

    SS
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    🌱 0 pts

    Resumindo: Funcionaria da mesma forma que os tributos diferidos, eu só não posso classificá-los dessa forma. Correto?

    TG
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    🌱 31 pts

    @Sabrina Almeida Carvalho Dos Santos Sim. O funcionamento é semelhante, só não podem ser classificados como tributos diferidos, pois o CPC 32 se aplica apenas aos tributos sobre o lucro.

    Espero ter ajudado.

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