Devolução RPA para Simples Nacional Icms

    DS
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    enho uma empresa optante pelo Lucro Presumido (RPA), e estou fazendo uma nota de devolução de uma mercadoria adquirida por uma empresa do Simples Nacional, a empresa do Simples na nota usou o CSOSN 102 e mencionou o aproveitamento de crédito nas informações adicionais. Gostaria de saber qual o CST ICMS devo usar na minha nota de devolução ? e no caso do crédito (2,58%), eu tenho que destacar em campo próprio da minha nota?

    Simples Nacional
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    16.100 pts

    Boa tarde, Dulce

    Na nota de devolução emitida por você (empresa do Lucro Presumido / RPA), o CST de ICMS a ser utilizado deve refletir a tributação do ICMS na operação de devolução, que normalmente segue a mesma tributação original da operação. Como a entrada na sua empresa veio de uma empresa do Simples Nacional com CSOSN 102 (tributada pelo Simples, sem permissão de crédito para o destinatário), na devolução você usaria o CST conforme a sua situação tributária de saída. Na prática, o mais comum nesses casos é o CST 00 (tributada integralmente) ou o CST que corresponda ao tratamento do ICMS no seu estado para aquele produto, já que você está devolvendo a mercadoria e a operação de saída é sua, sujeita às suas obrigações de ICMS como empresa do RPA.

    Sobre o crédito de 2,58%, é importante entender o que aconteceu aqui. O CSOSN 102 indica que a empresa do Simples Nacional é tributada pelo Simples mas não tem direito a crédito de ICMS para o destinatário, ou seja, em regra não há destaque de crédito. Porém, se nas informações adicionais da nota deles constou o percentual de 2,58% como crédito de ICMS, isso significa que eles fizeram isso com base na legislação que permite ao optante pelo Simples Nacional informar o crédito correspondente ao ICMS efetivamente recolhido dentro do Simples, conforme autoriza a Lei Complementar 123/2006 e o CSOSN correto para isso seria o 500, não o 102. O CSOSN 102 é justamente para quem não tem direito a crédito.

    Esse ponto merece atenção porque, se o fornecedor usou o CSOSN errado, o aproveitamento desse crédito pela sua empresa fica em dúvida do ponto de vista fiscal. Mas considerando que ele mencionou o percentual nas informações adicionais, você pode ter se aproveitado desse crédito na entrada, e na devolução o correto é que esse crédito seja estornado.

    Na sua nota de devolução, você não vai destacar o crédito de 2,58% em campo próprio. O que você faz é estornar o crédito que eventualmente foi aproveitado por você na entrada. Isso é feito no seu SPED ou na sua apuração de ICMS, sem necessidade de colocar esse percentual em campo específico da nota de devolução. A nota de devolução tem o objetivo de anular a operação original, então o ICMS que você destacar nela (se for o caso, conforme seu estado e o produto) vai ser o ICMS da operação de devolução em si, não o crédito do Simples.

    Vale reforçar que a legislação estadual pode ter particularidades, então é importante verificar se o seu estado tem alguma regra específica para devolução de mercadorias adquiridas do Simples Nacional, e também conferir com o contador ou com a SEFAZ local se há algum ajuste a ser feito dado que o CSOSN utilizado pelo fornecedor pode não ter sido o mais adequado para a situação.

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