Olá Anderson, tudo bem?
No Simples Nacional existem duas formas de apurar o lucro isento para distribuição:
a) Lucro contábil – quando a empresa mantém contabilidade regular, todo o lucro apurado pode ser distribuído com isenção de IR, desde que comprovado contabilmente.
b) Lucro fiscal (presumido) – quando não há escrituração contábil, aplica-se o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, que presume a margem de lucro conforme a atividade: 8% para comércio, 32% para serviços em geral, entre outros. Esse valor deve ser reduzido do IRPJ pago dentro do DAS, conforme art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Exemplo: uma empresa de serviços com faturamento de R$ 300.000 pode distribuir, com isenção, até R$ 300.000 x 32% = R$ 96.000, menos o IRPJ pago no DAS.
A distribuição deve ser informada na DEFIS e também na EFD-Reinf.
Vale lembrar que, apesar dessa possibilidade, as empresas do Simples Nacional também têm obrigação de manter contabilidade regular. Por isso, a forma mais segura é sempre realizar a distribuição com base no lucro contábil apurado.
Espero ter ajudado!