Olá Luis, tudo bem?
Se o contrato social já contém cláusula expressa que permite a distribuição desproporcional de lucros, a operação é juridicamente válida. Essa previsão contratual supre o disposto no art. 1.007 do Código Civil, que trata da distribuição proporcional, permitindo que os sócios definam critérios diferentes.
No entanto, entendo ser importante formalizar a decisão por meio de ata de reunião ou assembleia de sócios, especificando claramente os percentuais que serão atribuídos a cada um na distribuição do resultado. Isso garante segurança jurídica e contábil à operação.
Do ponto de vista fiscal, os lucros distribuídos dentro do limite do lucro contábil (ou do limite presumido, quando aplicável) continuam isentos de imposto de renda, mesmo se forem distribuídos de forma desproporcional, desde que respeitados os critérios previstos no contrato e documentados adequadamente.
A falta de documentação formal, ou a distribuição fora dos limites legais, pode levar à descaracterização da isenção, e à tributação como remuneração disfarçada.
Portanto, além do contrato, mantenha ata assinada pelos sócios, escrituração contábil regular e documentação de suporte para justificar os percentuais aplicados.
Espero ter ajudado!