Olá Ivanete
Embora o Código Civil e as normas contábeis determinem que o empresário mantenha escrituração contábil regular, a Receita Federal admite, para fins de tributação da distribuição de lucros das empresas optantes pelo Simples Nacional, que haja distribuição de lucros isenta sem contabilidade formal até o limite calculado pela aplicação dos percentuais de presunção previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta, deduzido o valor do IRPJ contido no DAS. Assim, uma empresa prestadora de serviços pode distribuir lucros com isenção utilizando o percentual de presunção de 32%, mesmo sem demonstrar lucro contábil. Entretanto, essa isenção fica limitada ao valor presumido. Caso a empresa pretenda distribuir valor superior a esse limite com isenção de Imposto de Renda para os sócios, deverá possuir escrituração contábil regular e demonstrações contábeis que comprovem a existência de lucro efetivo superior.
Na ausência dessa comprovação, a parcela excedente ao limite presumido será considerada rendimento tributável dos sócios e deverá ser informada como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica. Portanto, a interpretação correta é que a Receita Federal não dispensa a contabilidade; ela apenas estabelece um limite de lucro que pode ser distribuído com isenção quando não houver escrituração contábil capaz de comprovar lucro maior.
Espero ter ajudado.