Bom, a regra é assim: Se tem debito, não pode distribuir, certo? A gente escuta muito isso na contabilidade. Eu penso assim: Se o parcelamento de débitos tributários ativo e em dia pode distribuir lucros.
Distribuição de lucros - Empresa com parcelamento ativo e regular
Bom dia!
Uma empresa do ramo de academia que possui parcelamento do Simples Nacional, ativo e em dia, pode distribuir lucros por presunção?
Desde já, agradeço!
Respostas da Comunidade (3)
Sim, uma empresa optante pelo Simples Nacional que atua no ramo de academia e possui débitos parcelados (ativo e com parcelas em dia) pode distribuir lucros isentos, inclusive utilizando a regra da presunção.
O parcelamento suspende a exigibilidade do débito tributário, o que afasta a vedação legal de distribuição de lucros para empresas com dívidas perante a União.
Pontos de atenção cruciais para 2026:
1. Regra da Presunção (Sem Contabilidade Formal)
Se a academia não mantém escrituração contábil regular (apenas livro caixa), a isenção de Imposto de Renda é limitada ao Lucro Presumido Líquido (LPL).
Cálculo: Receita Bruta Mensal X 32,00% (percentual para serviços) - IRPJ/CSLL/PIS/COFINS (do Simples).
Qualquer valor distribuído acima desse cálculo será tributado na pessoa física.
2. Contabilidade Regular (O recomendado)
Se a academia mantém contabilidade completa (balanço, demonstração de resultados), ela pode distribuir todo o lucro líquido apurado de forma isenta, independentemente do percentual de presunção, desde que o lucro contábil seja superior ao presumido.
3. Mudança nas Regras em 2026 (Lei 15.270/2025)
A partir de 1º de janeiro de 2026, a distribuição de lucros sofreu alterações importantes:
Limites de Isenção: Lucros e dividendos pagos acima de R$ 50.000,00 por mês para a mesma pessoa física estão sujeitos à retenção de 10,00% de Imposto de Renda na fonte.
Atenção: A retenção de 10,00% incide sobre o total do valor distribuído naquele mês, caso ultrapasse R$ 50.000,00 mil.
Transição: Lucros acumulados até 31/12/2025 continuam isentos se formalizados até essa data.
3.1 Liminares e o Cenário Atual (2026):
ð Empresas do Simples Nacional: A Justiça Federal tem concedido liminares para suspender essa retenção. O argumento central é que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 garante a isenção, e uma lei ordinária (15.270/25) não pode revogar um benefício de lei complementar.
ð Fundamento Técnico: As liminares baseiam-se na inconstitucionalidade da cobrança por lei ordinária e no desrespeito ao regime diferenciado do Simples.
ð Riscos: A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) contesta essa interpretação, argumentando que a tributação é sobre a pessoa física (beneficiário), não sobre o regime da empresa.
ð STF: O Supremo Tribunal Federal analisa ações (ADIs) sobre o tema, e o caso foi pautado para plenário.
4. Requisitos para a Isenção
O parcelamento deve estar ativo e com as parcelas pagas (exigibilidade suspensa).
A empresa não pode ter dívidas salariais.
A distribuição deve estar formalizada em ata ou nos registros contábeis.
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