DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO SN

    JA
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    CONTABILIZAÇÃO DE LUCROS COM POUCO FATURAMENTO!


    Uma empresa do SN aberta em 02/2025, faturou em 2025 um lucro anual de R$ 1.915,00.

    só tem 1 único sócio, não teve retirada de pró-labore e não foi feito distribuição antecipada de lucros, o sócio não pretende aumentar o capital social da empresa!


    É interessante destinar parte o valor para a Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios não Distribuídos e a Reserva legal ?

    Caso tenha essa possibilidade, é preciso registrar na junta ou somente a ECD/ECF já resolve quanto as escriturações?

    Quanto as informações para contabilização ficaria assim?


    Lucro anual apurado: R$ 1.950,00

    Reserva legal (5%) = R$ 97,50

    Reserva Especial: R$ 1.852,50

    SOMA DAS RESERVAS = R$ 1.950,00!


    QUANTO AO LANÇAMENTOS CONTABEIS:


    DO RECONHECIMENTO DO LUCRO?;

    D - RESULTADO DO EXERCICIO - R$ 1.950,00

    C - LUCROS ACUMULADOS - R$ 1.950,00


    NA RESERVA LEGAL FICARIA ASSIM?:

    D - LUCROS ACUMULADOS - R$ 97,50

    C - RESERVA LEGAL - R$ 97,50


    NA RESERVA ESPECIAL:

    D - LUCRO ACUMULADOS - R$ 1.852,50

    C - RESERVA ESPECIAL - DIVID. Ñ DISTRI. - R$ 1.852,50


    ATENCIOSAMENTE!

    5 respostas11 visualizações

    Respostas da Comunidade (5)

    MF
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    Olá Jadeilson


    Para uma empresa do Simples Nacional com sócio único, sem previsão contratual de reservas e sem obrigação de distribuição de dividendos, não é necessário nem tecnicamente adequado constituir Reserva Legal nem Reserva Especial para Dividendos Não Distribuídos, pois essas estruturas são típicas de sociedades por ações ou dependem de previsão no contrato social.

    O mais correto, nesse caso, é manter o lucro integral em Lucros Acumulados, sendo seu lançamento de apuração do resultado (D - Resultado do Exercício / C - Lucros Acumulados) suficiente. Caso se queira criar reservas, isso exige base contratual e formalização societária (ata ou alteração contratual), não sendo substituído apenas pela ECD/ECF.


    Espero ter ajudado.

    JA
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    @Mariane Fontoura Mas como fica a situação do valor da conta de Lucros? num precisa zerar a conta de lucros do Balanço patrimonial?

    o periodo de 2025, ja foi fechado, é preciso reabrir pra realizar esse lançamento em 31/12/2025 ou pode fazer o lançamento com data de 01/01/2026 ?

    seu lançamento de apuração do resultado (D - Resultado do Exercício / C - Lucros Acumulados) suficiente.


    Atenciosamente!

    MF
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    @Jadeilson Antonio Não há obrigatoriedade de zerar a conta de Lucros Acumulados no balanço, podendo o lucro permanecer registrado no patrimônio líquido após o lançamento de apuração (D - Resultado do Exercício / C - Lucros Acumulados). Caso não haja deliberação de distribuição ou previsão contratual de reservas, nenhum outro lançamento é necessário. Se futuramente houver decisão de destinar ou distribuir o lucro, isso pode ser feito normalmente em 2026, sem necessidade de reabrir 2025, pois a movimentação dependerá da decisão societária no novo exercício.

    JA
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    @Mariane Fontoura Irei solicitar o contrato social, pra verificar as situações desse sócio na empresa SLU. caso não tenha alguma clausula especifica da informação de destinação de reservas durantes o exercício, e retiradas do valor miníno de um salario do pro-lábore, é preciso alterar junto a junta e pagar a taxa de alteração procede?

    Atenciosamente!

    MF
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    🌱 4 pts

    @Jadeilson Antonio Se o contrato social da SLU não possuir cláusulas sobre destinação de lucros, reservas ou definição de pró-labore, não é obrigatório realizar alteração contratual nem registro na Junta Comercial, pois essas definições não são exigências legais para esse tipo de empresa; a alteração só será necessária, com registro e pagamento de taxa, caso haja interesse em formalizar regras específicas como política de distribuição de lucros, criação de reservas ou definição de pró-labore mínimo.

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