Olá, Miriã. Tudo bem?
De acordo a orientação da Receita Federal, se a empresa estiver na condição de inativa, não precisa entregar a ECD. Veja:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/sped/ecd/ecd
Quem é obrigado a utilizar a ECD?
De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, estão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. As pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas a apresentar a ECD, podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atendimento a exigências legais.
Excetuam-se dessa obrigação:
Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
Pessoas jurídicas inativas;
Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.8 milhões ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (mantiverem livro Caixa no decorrer do ano-calendário, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária);
A entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
Espero ter ajudado.