Olá, boa tarde!
Se a empresa ficou totalmente inativa no ano-calendário de referência, a legislação permite o não envio tanto da ECD quanto da ECF, conforme consta no Art. 3º, IN RFB 2.003/2021, e no Art. 1º, III, IN RFB 2.004/2021.
É importante certificar de que de fato a empresa não tenha ocorrido em nenhuma movimentação, para se enquadrar nessas regras.
Espero ter ajudado.