Boa tarde, Elaine,
Vou detalhar o tratamento contábil dessa operação, considerando que se trata de um bem do ativo imobilizado (equipamento da cabine primária) e não de mercadoria destinada à revenda ou industrialização de produto para comercialização.
Sobre a remessa do equipamento, classificada no CFOP 5.901, não há lançamento contábil de baixa do ativo imobilizado, já que não houve transferência de propriedade nem circulação de mercadoria no sentido comercial. O bem continua registrado no seu ativo imobilizado, com sua depreciação normal, apenas saindo fisicamente do estabelecimento. É recomendável manter um controle interno, seja em planilha auxiliar, seja em conta de compensação (memorando), para acompanhar bens que estão temporariamente em poder de terceiros, evitando divergências em inventários físicos futuros.
O ponto central da sua dúvida está no retorno, quando o terceiro emitiu nota fiscal com CFOP 5.124 cobrando o valor do serviço de industrialização prestado sobre o equipamento. Para definir a classificação contábil correta, o critério determinante é a natureza do gasto, e não apenas o fato de ter havido emissão de nota fiscal de industrialização.
Se o serviço teve como objetivo apenas recuperar a condição original do equipamento, sem aumentar sua vida útil estimada, sua capacidade de produção ou sua eficiência em relação ao que já era antes do desgaste, esse gasto deve ser reconhecido diretamente como despesa ou custo do período, dependendo de onde o equipamento está alocado na estrutura da empresa. Se a cabine primária integra a área de produção, o valor deve ser lançado como custo de produção, dentro de uma conta específica de manutenção e reparos. Se estiver vinculada a áreas administrativas ou de apoio, o lançamento é como despesa operacional, também em conta de manutenção e reparos.
Por outro lado, se o serviço prestado pelo terceiro resultou em ganho relevante de vida útil, de capacidade produtiva ou de eficiência do equipamento em relação à situação anterior, esse valor deve ser capitalizado, ou seja, incorporado ao custo do próprio ativo imobilizado, conforme previsto no CPC 27. Nesse caso, o valor gasto passa a compor a base de cálculo da depreciação futura do equipamento, e não transita pelo resultado no momento do pagamento.
Na prática, o lançamento contábil típico seria um débito na conta de despesa ou custo de manutenção (ou no próprio ativo imobilizado, quando capitalizável) e crédito em fornecedores a pagar ou em caixa e bancos, pelo valor líquido do serviço. Caso a operação gere direito a créditos tributários recuperáveis, como ICMS sobre o serviço de industrialização (apropriado via CIAP, quando o bem participa do processo produtivo tributado) ou créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, esses valores devem ser destacados em contas específicas de tributos a recuperar, reduzindo o custo final que efetivamente afeta o resultado ou o ativo.
Um ponto que vale atenção nessa operação é a própria classificação fiscal utilizada. Os CFOPs 5.901 e 5.124 são apropriados quando a operação se caracteriza tecnicamente como industrialização, ou seja, quando há transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação que resulte em produto com características distintas, sujeitando a operação ao ICMS. Quando se trata apenas de conserto ou reparo de um bem do ativo imobilizado, sem que essa transformação ocorra, a operação normalmente deveria ser documentada com os CFOPs 5.915 na remessa e 5.916 no retorno, e a cobrança do prestador seria via nota fiscal de serviço, sujeita ao ISS, conforme o item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Vale a pena confirmar com o prestador do serviço qual foi a natureza técnica exata do procedimento realizado no equipamento, pois isso impacta diretamente se a tributação correta era ICMS ou ISS, e uma classificação equivocada pode gerar questionamento futuro em fiscalização.