Olá Suelem
Embora o consórcio não tenha personalidade jurídica, isso não significa automaticamente que a consorciada deve aplicar equivalência patrimonial. Na maioria dos casos, especialmente em consórcios operacionais (como construção, prestação de serviços ou projetos específicos), o enquadramento correto é como operação conjunta (CPC 19), e não como investimento. Assim, a consorciada deve reconhecer diretamente em seu balanço e resultado a parcela proporcional dos ativos, passivos, receitas e despesas do consórcio, conforme sua participação, sem registrar conta de investimento nem aplicar equivalência patrimonial.
A equivalência patrimonial (CPC 18) só será aplicável em situações mais raras, quando o consórcio tiver uma estrutura separada com autonomia econômica (caracterizando um empreendimento controlado em conjunto), em que as partes tenham direito ao resultado líquido e não aos ativos individualmente.
Espero ter ajudado.