Equivalência Patrimonial

    SC
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    Prezados,

    Tenho cliente que é empresa de consórcio de empresas. Minha dúvida é o seguinte:


    Os consórcios não tem personalidade jurídica, porém à consorciada/líder faz o recolhimento dos tributos federais conforme sua participação.

    Neste caso, à consorciada tem obrigação de fazer Equivalência Patrimonial dos consórcios e fazer a contabilização no Balanço?

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    Respostas da Comunidade (3)

    MF
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    Olá Suelem


    Embora o consórcio não tenha personalidade jurídica, isso não significa automaticamente que a consorciada deve aplicar equivalência patrimonial. Na maioria dos casos, especialmente em consórcios operacionais (como construção, prestação de serviços ou projetos específicos), o enquadramento correto é como operação conjunta (CPC 19), e não como investimento. Assim, a consorciada deve reconhecer diretamente em seu balanço e resultado a parcela proporcional dos ativos, passivos, receitas e despesas do consórcio, conforme sua participação, sem registrar conta de investimento nem aplicar equivalência patrimonial.

    A equivalência patrimonial (CPC 18) só será aplicável em situações mais raras, quando o consórcio tiver uma estrutura separada com autonomia econômica (caracterizando um empreendimento controlado em conjunto), em que as partes tenham direito ao resultado líquido e não aos ativos individualmente.

    Espero ter ajudado.

    SC
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    @Mariane Fontoura obrigada pelo retorno. Mas se à consorciada estiver participação do consórcio do capital social de 20% a mais ou a menos e estiver investimento, pode sim fazer equivalência patrimonial, correto?

    Porque é o meu caso

    MF
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    Olá Suelem


    Não é o percentual de participação (20% ou mais) que determina a aplicação da equivalência patrimonial em consórcios, porque essa regra do CPC 18 se aplica a investimentos societários com personalidade jurídica (coligadas/controladas), e o consórcio, em regra, não é uma sociedade. Assim, na maioria dos casos, mesmo com participação relevante, o consórcio é classificado como operação conjunta (CPC 19), exigindo que a consorciada reconheça ativamente em seu balanço sua parcela proporcional de ativos, passivos, receitas e despesas, sem usar equivalência patrimonial.

    A equivalência só será correta se, na essência, houver uma estrutura separada com autonomia econômica, em que a consorciada tenha direito apenas ao resultado líquido, e não diretamente aos ativos e obrigações, situação que é exceção. Portanto, ter 20% e tratar como investimento não basta, o critério determinante é a natureza do arranjo contratual e dos direitos/obrigações, não o percentual.

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