Lançamento de implantação de saldo

    NV
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    Fiz implantação de saldo no sistema contábil, depois fiz os lançamentos iniciais da empresa que está começando. A empresa teve um pequeno lucro, porém o sócio retirou uma valor maior, pois como tinha um saldo de implantação na conta bancária, ele fez essa retirada.

    minha dúvida: não posso informar que foi distribuição de lucros, uma vez que o lucro foi menor em relação do valor da retirada. Como devo proceder nesse caso? Qual tipo de lançamento acertivo para essa situação?


    Aguardo e desde já agradeço atenção!

    3 respostas10 visualizações

    Respostas da Comunidade (3)

    TG
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    Olá Nilza, tudo bem?

    Neste caso, pode ser considerado como um empréstimo ao sócio. Mas empréstimos precisam de contrato e precisam ser devolvidos posteriormente.

    Espero ter ajudado.

    NV
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    Entendi, Thamires! Mas esse valor é referente ao saldo da conta dele que já existia, usei esse saldo para implantação de saldo inicial, pois ele retirou esse valor da conta e para justificar essa retirada informei implantação de saldo (acredito que fiz errado,né?) Ele não quer fazer esse contrato de emprestimo. Teria alguma outra possibilidade ou só essa?

    TG
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    🌱 31 pts

    @Nilza De Souza Viana Olá! O ponto principal é entender de onde veio o valor lançado como saldo de implantação.


    Se esse saldo já existia na conta bancária e pertencia a empresa, ele precisa ter uma natureza contábil definida dentro da empresa e então, se o sócio retirou o valor da conta bancária da empresa, há apenas três possibilidades legais para justificar a saída:

    1- Pró-labore (remuneração pelos serviços),
    2- Distribuição de lucros (somente se houver lucro suficiente apurado), ou
    3- Empréstimo ao sócio (quando retira mais do que o lucro).

    No seu caso, como a retirada foi maior que o lucro, o ideal é registrar como empréstimo ao sócio, sempre deixando documentado que o valor será devolvido ou compensado futuramente.

    Base legal:

    • Art. 1.009 do Código Civil (sociedades limitadas — distribuição de lucros conforme o contrato e resultados apurados);

    • IN RFB nº 1.700/2017 — sobre distribuição disfarçada de lucros.

    Não há outra alternativa contábil legítima, pois “distribuição de lucros” sem base em lucro efetivo pode gerar questionamentos fiscais.

    Espero ter ajudado.

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