LUCRO REAL - EMPRESA SEM MOVIMENTO

    EP
    🌱
    Elen Pereira
    🌱 0 pts

    A empresa foi optante pelo Simples Nacional até 30/09/2025 e, a partir do 4º trimestre de 2025, passará a ser tributada pelo Lucro Real. No entanto, ela ainda não iniciou movimentações — ou seja, ainda não há receitas nem apuração de tributos federais a recolher.

    Sabendo que a opção pelo Lucro Real normalmente é formalizada pela entrega da primeira DCTF WEB com DARF de código correspondente ao regime de Lucro Real, como devo proceder nesse caso, em que não haverá DARF a recolher no primeiro mês do período de opção?

    1. Como formalizar a opção pelo Lucro Real se não houver imposto devido (sem DARF com código de Lucro Real)? Essa informação deve constar apenas na ECF?

    2. Se a empresa começar a comprar antes de faturar é possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS (decorrentes de aquisições) já no mês em que a empresa ainda não teve vendas? (Caso hipotético, a empresa efetua compras no mês 10, eu deixo os créditos acumulados, no entanto, ela não faturou no mês 10, a informação de que ela é lucro real esse mês só será apresentada na ECF no ano que vem?)

    3. algum impedimento legal ou risco fiscal em acumular esses créditos e compensá-los em meses subsequentes, mesmo que a movimentação inicial (vendas) ocorra apenas depois?

    4. Solicito, se possível, o embasamento legal aplicável a esses procedimentos (normas, INs ou dispositivos da legislação do IRPJ/PIS/COFINS).

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    Respostas da Comunidade (1)

    TG
    🌱
    🌱 31 pts

    Olá Elen, tudo bem?
    1- A formalização do Lucro Real: a opção pelo Lucro Real ocorre com o primeiro pagamento de IRPJ. Se não houver DARF a recolher no início, não tem problema, a empresa passa a ser considerada Lucro Real, e essa informação será registrada na DCTF WEB e na ECF do ano-calendário.

    2- Créditos de PIS/COFINS: mesmo sem vendas no mês de início, os créditos decorrentes de compras podem ser contabilizados e acumulados, podendo ser compensados nos meses seguintes quando houver receita.

    3- Risco fiscal: não há impedimento legal em acumular créditos antes da primeira venda, desde que os registros estejam corretos e devidamente comprovados.

    4- Embasamentos legais:

    Lei 9.430/1996, art. 14 e seguintes – trata da apuração do IRPJ pelo Lucro Real.

    IN RFB 1.700/2017, art. 2º e 3º – estabelece que a opção pelo Lucro Real se dá pela primeira apuração e pagamento do IRPJ, mesmo que não haja DARF a recolher no primeiro mês.

    Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (COFINS), arts. 3º e 4º – permitem o aproveitamento de créditos sobre insumos adquiridos, independentemente de haver faturamento no período, desde que relacionados à atividade tributada.

    Lei 9.430/1996, art. 23 – dispõe sobre a escrituração de créditos e sua utilização futura.

    IN RFB 2.010/2021 – regulamenta a entrega da DCTF WEB e da ECF, incluindo casos em que não há imposto devido no período, mas a empresa está no regime do Lucro Real.

    Espero ter ajudado!

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