Olá Elen, tudo bem?
1- A formalização do Lucro Real: a opção pelo Lucro Real ocorre com o primeiro pagamento de IRPJ. Se não houver DARF a recolher no início, não tem problema, a empresa passa a ser considerada Lucro Real, e essa informação será registrada na DCTF WEB e na ECF do ano-calendário.
2- Créditos de PIS/COFINS: mesmo sem vendas no mês de início, os créditos decorrentes de compras podem ser contabilizados e acumulados, podendo ser compensados nos meses seguintes quando houver receita.
3- Risco fiscal: não há impedimento legal em acumular créditos antes da primeira venda, desde que os registros estejam corretos e devidamente comprovados.
4- Embasamentos legais:
Lei 9.430/1996, art. 14 e seguintes – trata da apuração do IRPJ pelo Lucro Real.
IN RFB 1.700/2017, art. 2º e 3º – estabelece que a opção pelo Lucro Real se dá pela primeira apuração e pagamento do IRPJ, mesmo que não haja DARF a recolher no primeiro mês.
Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (COFINS), arts. 3º e 4º – permitem o aproveitamento de créditos sobre insumos adquiridos, independentemente de haver faturamento no período, desde que relacionados à atividade tributada.
Lei 9.430/1996, art. 23 – dispõe sobre a escrituração de créditos e sua utilização futura.
IN RFB 2.010/2021 – regulamenta a entrega da DCTF WEB e da ECF, incluindo casos em que não há imposto devido no período, mas a empresa está no regime do Lucro Real.
Espero ter ajudado!